Um dia em que fazendo tábula rasa da Lei divina, da Lei natural e da lei positiva, o STF descriminalizou o aborto em casos de anencefalia.
Paulo Roberto Campos
Há um mês, no lutuoso dia 12 de abril ocorreu a sessão final no Supremo Tribunal Federal que julgou o recurso denominado “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF nº 54/STF).

Supremo Tribunal Federal
Tal ação, iniciada em 2004, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), pedia a legalização do aborto de bebês portadores de anencefalia. Essa confederação — representada pelo advogado Luís Roberto Barroso — defendia
uma “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia”.
Em português claro, a referida confederação defendia uma falsa solução para o problema de casos de anencefalia: não seria crime eliminar um bebê anencéfalo. Este, como se sabe, é gestado com má-formação cerebral, ou ausência parcial do encéfalo, e não total, como muitos equivocadamente supõem.
Oito ministros manifestaram-se favoravelmente à legalização desse tipo de aborto e dois emitiram julgamentos contrários à legalização. Assim, temos a desditosa decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal”.(1)
“STF deu à luz uma estranha criatura: o ‘morto jurídico’”.
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