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Plinio Corrêa de Oliveira
IPCO em Ação

A Princesa Isabel e seu marco inicial de efetivação dos direitos fundamentais.


Aguinaldo Ramos

 

Princesa Isabel

Mil tronos eu tivesse, mil tronos eu daria para libertar os escravos do Brasil

Contra atos administrativos da Universidade de Brasília, que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade, foi proposta uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF-186).

Na avaliação inicial de medida cautelar pedida, o então Presidente do STF, Gilmar Mendes, disse que a abolição da escravatura foi um dos fatos mais importantes da história de afirmação e efetivação dos direitos fundamentais no Brasil  e que, desde aquele momento, não há notícia de que o Estado brasileiro tenha se utilizado do critério racial para realizar diferenciação legal entre seus cidadãos.

Com efeito, o ato de libertação dos escravos foi sancionado pela Princesa Isabel. Ao ser cumprimentado pelo Barão de Cotegipe, este vaticinou: “Vossa Alteza acabou de libertar uma raça e perder o trono”! Mas a Princesa não hesitou em responder: “Mil tronos eu tivesse, mil tronos eu daria para libertar os escravos do Brasil”.

Cumpre então analisar as razões  da convicção da Princesa Isabel. A história registra que a Princesa Isabel era profundamente católica e no momento da proclamação da Lei Áurea a Igreja tinha um ensinamento já consolidado sobre a libertação de escravos.

No ano de 873 o Papa João VIII na Carta “Unum Est” aos príncipes da Sardenha advertia que escravos comprados dos gregos deveriam ser libertados por amor a Jesus Cristo (1). Em 1537 o Papa Paulo III se dirige ao Arcebispo de Toledo atraves do Breve “Pastorale officium” dizendo que os índios não deveriam ser privados de sua liberdade “pois são homens e por isto capazes de fé e salvação e não devem ser destruídos pela escravidão(2).

Em 1839 o Papa Gregório XVI considera desumano o mercado de negros, índios ou outras etnias (3). Em vários outros documentos a Igreja condena a escravidão. Neste cenário a Princesa Isabel decide pela libertação dos escravos do Brasil.

Encontra-se na contra-mão de nossa história a adoção de cotas para etnia negra nas Universidades. A respeito dos EUA — país com histórico de discriminação racial acentuado — disse o Ministro GilmarLei Áurea Mendes, no mesmo documento exarado do STF: “em recentes julgados, a Suprema Corte norte-americana voltou a restringir a adoção de políticas raciais.

No caso Parents Involved in Community Schools vs. Seattle School District No. 1. (28 de junho de 2007), no qual se discutiu a possibilidade de o distrito escolar adotar critérios raciais (classificando os estudantes em brancos e não brancos ou negros e não negros) como forma de alocá-los nas escolas públicas, os juízes, por maioria, entenderam desarrazoado o critério e salientaram que “a maneira de acabar com a discriminação com base na raça é parar de discriminar com base na raça”.

O Justice Kennedy afirmou que, “quando o governo classifica um indivíduo por raça, ele precisa primeiro definir o que ele entende por raça. Quem, exatamente, é branco ou não branco? Ser forçado a viver com um rótulo racial definido pelo governo é inconsistente com a dignidade dos indivíduos em nossa sociedade”.

1)             Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 668.

2)             Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 1495.

3)             Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 2745.

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