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Plinio Corrêa de Oliveira
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Código Penal tem votação adiada e texto alterado – Vitória parcial


Senado Código Penal Aborto

Na quarta-feira última, 17 de dezembro, foia adiada votação do anteprojeto de lei do novo código penal.

Diversas associações e iniciativas particulares obtiveram essa vitória pressionando o Senado com ligações telefônicas e enviando milhares de ­e-mails ao relator, senador Vital do Rêgo.

Convém ter presente que o relator do Código Penal voltou atrás na questão do aborto.

1) Tirou a questão de aborto por causa de saúde da mulher – que na prática seria a legalização total dessa prática – e manteve a redação da legislação atual, acrescentando apenas a questão da não penalização do aborto de bebês anencéfalos e congêneres, como forma de legitimar a decisão do STF.

2) Também deixou de isentar de crime o aborto feito nessas condições, mantendo, como no código atual, apenas a isenção de pena.

3) Também a difusão ou propaganda de drogas abortivas foi criminalizada. Foi, porém, incluída a ressalva “indevidas”, porque, segundo o relator, “inserimos o termo ‘indevidamente’ para admitir a divulgação de avanços da medicina relacionados ao tema, visto que há hipóteses de aborto que não configuram crime, sendo certo que a gestante, em circunstâncias que tais, merece o atendimento médico com a melhor técnica existente, autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.”

4) Eis como está no projeto atualizado o art. 127 em questão:

Disposições gerais aplicáveis ao aborto

Art. 127. Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não houver outro modo de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro; ou

III – se comprovada a anencefalia ou se o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso I, o aborto deve ser precedido do consentimento da gestante, ou, sendo esta absolutamente incapaz ou estando impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.

§ 2º Se gestante é relativamente incapaz, a coleta do consentimento será precedida de avaliação técnica interdisciplinar, observados os princípios constantes da legislação especial, bem como sua maturidade, estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, devendo ser prestada toda assistência psicológica e social que se fizer necessária à superação de possíveis traumas decorrentes da medida.

§ 3º A difusão ou propaganda indevidas de procedimento, substância ou objeto destinado a provocar o aborto é punível com pena de prisão, de seis meses a um ano.

Como o leitor pode ver, o texto pode ser alterado de uma hora para outra, portanto, necessitamos ficar atentos e pressionar para que, se houver mudanças, seja para proteger e garantir o direito à vida do nascituro desde a fecundação.

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Edson Carlos de Oliveira

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