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Plinio Corrêa de Oliveira
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Descrição: PLS 134/2018 – Estatuto da Diversidade Sexual


A partir do dia 26 de março de 2018, passou a tramitar no Senado Federal, sob o número PLS 134/2018, o projeto de lei que propõe o “Estatuto da Diversidade Sexual”, proposto por uma comissão da OAB/SP e de relatoria da “ex-petista” e ex-senadora Marta Suplicy (PMDB/SP).

O documento pode ser encontrado na página do Senado Federal[1]. Trata-se de um verdadeiro “estatuto da mordaça” aos valores cristãos em matéria de ideologia de gênero e afins que, se aprovado, será imposto contra a maioria da população brasileira, conforme os próprios autores e propugnadores do dito Estatuto reconhecem: “O nosso legislador é covarde. Tem medo de não se reeleger”, resume Maria Berenice Dias. “[Os parlamentares] não querem se expor porque provavelmente o maior eleitorado deles seja contra a pauta, então vão conforme o posicionamento de olho nos votos que teriam. São poucos que se manifestam contra a pauta, mas alguns a favor não querem se expor porque é um ano político”.[2]

Esse estatuto deixa as portas escancaradas para estabelecer um Estado totalitário, todo ele aparelhado com o objetivo de impor não apenas a aceitação da prática homossexual em nosso país, mas também criminalizando os que forem contrários a essa agenda homossexual.

Mas não fica nisso. O Estatuto ainda visa impor, nos colégios, uma abordagem favorável à ideologia de gênero, além de contar como o que poderíamos chamar de “secretarias” para o financiamento dos movimentos LGBT[etc.].

Enfim, esse Estatuto da Diversidade abre as portas para uma perseguição religiosa no Brasil e, em nome da “não-discriminação”, a uma mordaça que discrimina e criminaliza os católicos que desejam permanecer fiéis à doutrina da Igreja nessa matéria.

Para se ter uma ideia do alcance desse estatuto, resumimos abaixo alguns dos artigos nele contidos, apesar de ser esta uma difícil tarefa, pois o mesmo é tão radical que todos os artigos são dignos de menção.

Distorcendo e conspurcando a noção de família

Para começar, já no artigo 4º se vê a falta de senso dos redatores do Estatuto.

Art. 4º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação desta Lei:

IX – direito fundamental à felicidade, vedada qualquer prática que impeça a pessoa de reger sua vida conforme a orientação sexual ou identidade de gênero autoatribuída, real ou presumida.

A que absurdo nós chegamos de criar uma lei para garantir a felicidade! E pior, com base em algo completamente fluido (“autoatribuída, real ou presumida”), sem qualquer definição na mesma lei. Com isso, estará aberta a porta para justificar qualquer vício em matéria sexual, incluindo formas diversas de “poliamor” e mesmo a bestialidade, podendo chegar até a um simulacro de casamento, tudo em nome do direito à felicidade.

Até mesmo um pedófilo poderá usar essa lei em seu benefício. Afinal, se ele acha que a orientação sexual dele é de se relacionar com menores de idade, como negar seu direito fundamental à felicidade se houver consentimento desse menor, ainda que esse consentimento tenha sido induzido? O “pátrio poder”, já tão diminuído em nossos dias, não será impedimento contra uma alegada felicidade (“autoatribuída, real ou presumida”) dos envolvidos.

No artigo 5º – Parágrafo 1º, o texto afirma:

Ninguém pode ser privado de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais, vedada qualquer ingerência de ordem estatal, social, religiosa ou familiar.

Quem vai definir o que é essa “plenitude”? E o que vai acontecer se na família – ou mesmo dentro da Igreja – uma dupla for “privada” de exercer tal “plenitude”?

Veremos mais à frente.

No 14º artigo, se garantirá, às famílias homoafetivas”, todos os direitos assegurados no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles: direito ao casamento; direito à filiação, à adoção e ao uso das técnicas de reprodução assistida.”

Uma verdadeira equiparação da Família, célula base da sociedade, com os vários tipos de “uniões” antinaturais. Na prática, destruindo a noção de Família ou o que resta dela, querendo contrariar a própria natureza humana!

Médicos, psicólogos e pais enquadrados penalmente

Em seus artigos 18 e 34, o Estado tratará de assegurar, “de forma individual ou conjunta, independente da orientação sexual ou identidade de gênero”, o direito à saúde reprodutiva pelo Sistema Único de Saúde – SUS, bem como àqueles que desejarem “o acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos, hormonais, psicológicos e terapêuticos para a adequação à sua identidade de gênero.”

Tudo isso pago por NÓS!

Vejam até onde chega o absurdo da ingerência do “Super Estado” nas famílias: o artigo 29 diz: “O filho tem o direito de não ser discriminado pela família ao revelar sua orientação sexual ou identidade de gênero.” Portanto, se os pais tentarem dissuadir o próprio filho, exercendo seu poder familiar de educa-lo, serão enquadrados na lei!

Mas não fica apenas nisso. Conforme o texto do artigo 36, “A adequação à identidade de gênero com hormonoterapia e procedimentos complementares não-cirúrgicos pode se iniciar […] a partir da idade em que a criança expressar sua identidade de gênero.” De acordo com o tópico anterior, isso será feito mesmo contra a autoridade dos pais

Vejam só o que diz o artigo 49: Médicos, psicólogos e demais profissionais da área da saúde não podem promover qualquer ação que favoreça a patologização da orientação sexual ou identidade de gênero e nem adotar ação coercitiva tendente a orientar lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados. Parágrafo único. É vedado aos pais compelirem filhos a realizarem terapias visando a mudança de sua orientação sexual ou identidade de gênero, devendo ser respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.”

Aqui é preciso dizer que não existe nenhuma evidência científica no que tange aos “estudos de Gênero”. Segundo a Dra. Michelle Cretella, presidente da Associação Americana de Pediatras, ‘Gênero’ é uma construção social. A ‘fluidez’ da sexualidade: eles mostram as coisas exatamente ao revés. E a palavra gênero […] não passa de um termo de engenharia linguística e não deveria ter lugar nenhum na medicina. E mais. A Dra. Cretella defende que o ensino e a aplicação de “tratamentos” hormonais causa graves danos à saúde das crianças com disforia de gênero.[3]

Se esse estudo tivesse sido feito por cientistas brasileiros e com o dito Estatuto aprovado, estes estariam na prisão! E não só estudos. Se algum profissional da saúde for procurado e oferecer tratamento de reversão da orientação sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de curaserá considerado “afronta à ética profissional e ilícito penal.”, é o que diz o artigo 50 do Estatuto.

Diretores e professores atrás das grades

Passamos para a esfera da educação. Segundo os artigos 56 e 58, as escolas públicas e privadas “têm o dever de promover a liberdade, a tolerância, a igualdade, a diversidade e o respeito entre as pessoas”, bem como abordar os temas relativos à sexualidade, adotando materiais didáticos que não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero. E vai além. Os artigos 57 e 59 enquadram, civil e penalmente, os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino públicos e privados que se omitam, não evitem, ou não coíbam condutas que visem intimidar, ameaçar, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor aluno a constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero.”

Um verdadeiro disparate. Todas as escolas se transformarão em verdadeiros “campos de doutrinação” onde todos os funcionários do Estado estarão a postos para “policiar” os que não se encaixarem no “esquema”.

Liberdade de opinião e de expressão ameaçadas

Do ponto de vista da liberdade de expressão, o artigo 89 assegura o respeito a lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais, de modo a terem preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e redes sociais.” E o artigo 91 caracteriza como prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer aviso, sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância, conduta caracterizadora de dano moral coletivo e crime de discriminação, nos termos desta Lei”.

Como fica um sacerdote católico – ou mesmo qualquer um que se oponha ao homossexualismo – que expresse publicamente sua oposição a esse pecado?

E as Sagradas Escrituras? Será a Bíblia censurada nos trechos em que condena a prática homossexual?

São perguntas que cabem perfeitamente diante da agressividade e da radicalidade – verdadeira intolerância – desse Estatuto da diversidade.

LGBT: a nova oligarquia dos privilegiados

Além de perseguir todos os que querem seguir a Lei de Deus e a Lei Natural, esse Estatuto cria uma “Classe Privilegiada”, onde os mesmos terão regalias próprias. Por exemplo:

– O artigo 23 assegura a ambos os pais ou mães homossexuais, ou lésbicas, ou transexuais, ou qualquer um dos inúmeros gêneros já catalogados e ainda por catalogar, licença-natalidade, sem prejuízo do emprego ou salário, com a duração de cento e oitenta dias.”, mesmo em função de adoção.

– Os transgêneros e intersexuais poderão “ser dispensados do alistamento militar, mediante simples requerimento encaminhado à Junta do Serviço Militar.”, segundo o artigo 42.

– Serão criadas cotas para assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho a transgêneros e intersexuais” na administração pública, bem como a criação de “mecanismos de incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.”

– Os artigos 38 e 40 garantem aos transgêneros e intersexuais o direito ao uso do nome social, pelo qual são reconhecidos e identificados, independente da retificação no assento do Registro Civil:”, mediante simples requerimento ao cartório, sem necessidade de ação judicial ou a representação por advogado, garantida a gratuidade do procedimento.” E mais: Nas certidões não podem constar quaisquer referências à mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por determinação judicial.” E se o interessado for menor de idade? Não tem problema. A falta de consentimento dos pais ou responsáveis pode ser suprida judicialmente. E se alguém preferir chamar a pessoa pelo nome civil? O tratamento pelo nome civil em desrespeito ao nome social, configura ilícito civil e enseja do reconhecimento da existência de dano moral.”

Segundo o Desembargador Dr. Ricardo Dip, em palestra promovida pelo Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, isso causa uma imensa insegurança jurídica, porque o Registro Civil deve dar fé da verdade, e não de uma situação a que ora pode ser uma, ora pode ser outra, ao bel prazer do interessado.

O Estado se encarregará de fazer a propaganda do homossexualismo

– A União, os estados, o Distrito Federal, e os municípios deverão observar “as políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais, especialmente no que tange ao […] incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados a combater o preconceito, a discriminação por intolerância à orientação sexual ou identidade de gênero.” (artigo 105). Ou seja, fazer a propaganda do movimento homossexual…

Você na prisão, de 1 a 5 anos, por publicar um post!

Por fim, qual será a pena para quem infligir algum desses pontos? O artigo 97 prevê pena de 1 a 5 anos de prisão. E de acordo com seu parágrafo único: “Sujeita-se à mesma pena quem proferir discursos de ódio, afirmando a inferioridade, incitando à discriminação ou ofendendo coletividades de pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

E como é que vão controlar tudo isso? Não se preocupe, os corifeus dessa proposta pensaram nisso também. O artigo 107 diz: “O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Fica assim instituída a perseguição aos que forem contrários a essa agenda homossexual e desejarem permanecer fiéis à moral cristã nessa matéria.

[1] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7651070&disposition=inline acessado em 18/06/2018.
[2] https://www.huffpostbrasil.com/2018/04/30/ano-eleitoral-dificulta-aprovacao-do-estatuto-da-diversidade-sexual_a_23422362/ acessado em 18/06/2018.
[3] Veja a matéria completa em: https://especiais.gazetadopovo.com.br/ideologia-de-genero/

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O Instituto Plinio Corrêa de Oliveira é uma associação de direito privado, pessoa jurídica de fins não econômicos, nos termos do novo Código Civil. O IPCO foi fundado em 8 de dezembro de 2006 por um grupo de discípulos do saudoso líder católico brasileiro, por iniciativa do Eng° Adolpho Lindenberg, seu primo-irmão e um de seus primeiros seguidores, o qual assumiu a presidência da entidade.

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