No momento, você está visualizando Mas o que é o “estado de necessidade”?

Gostaria de deter-me sobre um conceito frequentemente invocado de maneira ambígua e contraditória, sobretudo para justificar as consagrações episcopais realizadas em Écône, em 1º de julho de 2026: o “estado de necessidade”.

Convém esclarecer desde logo um ponto fundamental: não se deve confundir a expressão “estado de necessidade” com a grave crise que hoje atravessa a Igreja. Essa crise é um fato histórico e sociológico inegável: alguns fazem remontar suas origens ao papa Francisco, outros ao período pós-conciliar, outros ainda ao Concílio Vaticano II. Essas referências históricas contêm parte da verdade, mas o fenômeno é mais amplo e mais antigo. Já São Pio X, na profética encíclica Pascendi dominici gregis, de 8 de setembro de 1907, diagnosticava a existência dos gravíssimos males que penetravam na Igreja por meio do modernismo. O Prof. Plinio Corrêa de Oliveira, em sua obra hoje clássica Revolução e Contra-Revolução, publicada em 1959, inseria essa crise no contexto de um processo plurissecular, iniciado com a dissolução da Cristandade medieval. Romano Amerio, em Iota unum. Estudo das transformações da Igreja Católica no século XX, publicado em 1985, oferecia um diagnóstico amplo e penetrante dos males da Igreja de seu tempo. Nesse mesmo ano, o cardeal Joseph Ratzinger, então prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, publicava com Vittorio Messori o livro Relatório sobre a Fé, lançando um alerta sobre a situação do catolicismo contemporâneo. Tornando-se Papa com o nome de Bento XVI, dedicou precisamente à crise da fé o último ano de seu pontificado. Desde então, a situação agravou-se dramaticamente, e somente quem fosse espiritualmente ou intelectualmente cego poderia negar a evidência dessa crise.

O fato histórico de uma gravíssima crise na Igreja, contudo, não coincide com a categoria jurídico-moral do “estado de necessidade”. Trata-se de duas noções distintas, que não devem ser confundidas. O estado de necessidade pressupõe uma situação excepcional, mas não se identifica com ela. É um instituto da teologia moral e do direito, elaborado para disciplinar situações extraordinárias nas quais a observância ordinária da lei parece entrar em conflito com o bem que a própria lei pretende proteger. A crise eclesial pode certamente constituir o contexto em que surge o problema do estado de necessidade, mas entre a situação histórica e o juízo moral e jurídico existe uma etapa adicional, que exige prudência e rigorosa avaliação dos fatos.

A doutrina moral define o estado de necessidade como a condição em que uma pessoa, para evitar um mal grave, iminente e inevitável, pratica um ato que, em circunstâncias ordinárias, seria ilícito ou proibido. Em outras palavras, ele diz respeito não tanto à situação externa em si mesma, mas ao juízo prudencial de quem deve agir diante dessa situação. Por essa razão, o estado de necessidade nasce do encontro entre uma situação excepcional e a responsabilidade pessoal de quem deve decidir como agir. A crise pode ser objetiva; o estado de necessidade, ao contrário, diz respeito à avaliação subjetiva da ação concreta a ser realizada nessa crise.

O Código de Direito Canônico de 1983 disciplina expressamente essa matéria nos cânones 1323 e 1324. O cânon 1323 estabelece que não está sujeito a nenhuma pena quem tiver violado uma lei “compelido por grave temor, ainda que apenas relativo, ou por necessidade ou por grave incômodo, contanto que o ato não seja intrinsecamente mau nem redunde em dano para as almas”. A norma não cria uma derrogação arbitrária da lei, mas reconhece que podem ocorrer circunstâncias excepcionais nas quais a responsabilidade jurídica desaparece ou se encontra atenuada.

Uma primeira característica do estado de necessidade é seu caráter essencialmente excepcional e provisório. Ele surge para responder a uma situação concreta e limitada no tempo. Não pode transformar-se em uma condição permanente, nem constituir um regime ordinário de governo ou de vida eclesial. Se a necessidade se tornasse permanente, deixaria de ser uma verdadeira “exceção” e acabaria por esvaziar de significado a própria disciplina ordinária da Igreja.

Uma crise histórica pode prolongar-se por décadas; o estado de necessidade, ao contrário, diz respeito a atos determinados, praticados em circunstâncias precisas, para enfrentar um perigo concreto e imediato. A crise constitui o contexto; o estado de necessidade é o juízo prudencial que pode, em casos rigorosamente delimitados, justificar ou escusar uma determinada conduta.

Existe, por fim, um limite intransponível, sobre o qual insistem tanto a teologia moral quanto o direito canônico. O estado de necessidade jamais pode justificar um ato intrinsecamente mau. Aplica-se aqui o princípio formulado por São Paulo e constantemente reafirmado pelo Magistério da Igreja, segundo o qual nunca é lícito fazer o mal para que dele resulte um bem: non sunt facienda mala ut veniant bona (Rm 3,8). Alguns atos, em razão do próprio objeto moral, permanecem sempre ilícitos, independentemente das circunstâncias e do contexto histórico.

É precisamente sobre esse ponto que se concentra o debate teológico e canônico. O ato praticado com fundamento no estado de necessidade não pode contradizer princípios de direito divino nem normas que, por sua própria natureza, não admitem derrogações. Ora, as consagrações episcopais sem mandato e contra a vontade do Papa têm, como finalidade objetiva, a criação de uma realidade independente do Romano Pontífice e dos bispos em comunhão com ele. Mas isso é intrinsecamente ilícito, quaisquer que sejam as circunstâncias históricas invocadas para justificar esse gesto.

O verdadeiro problema, portanto, não consiste em estabelecer se existe ou não uma crise na Igreja, cuja existência é evidente para todos. A questão decisiva é outra: saber se, diante de uma crise, ainda que gravíssima, é moral e juridicamente lícito praticar um ato que constitua uma lesão da constituição hierárquica da Igreja, tal como foi divinamente instituída por Jesus Cristo, rejeitando, na prática, o primado de jurisdição do Romano Pontífice e introduzindo uma prática que não encontra respaldo na tradição bimilenar da Igreja.

Se tudo isso não estiver claro, o “estado de necessidade” corre o risco de ser apenas um estado de confusão.


Fonte: Roberto de Mattei — https://www.robertodemattei.it/ma-cose-lo-stato-di-necessita

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