Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo
3 min — há 9 anos — Atualizado em: 9/1/2017, 8:49:09 PM
Miguel Nagib
Confesso minha ignorância: até ontem, nunca tinha ouvido falar de Judith Butler, uma filósofa americana, feminista radical, que veio ao Brasil para participar de um megaevento sobre sexualidade, feminismo e questões de gênero na Universidade Federal da Bahia (UFBA), em Salvador, de 4 a 7 de setembro. O 2.º Seminário Internacional “Desfazendo Gênero”. “Em quatro dias”, promete o coordenador do evento, “iremos produzir muitas reflexões, babados, gritarias, confusões, afetos, laços e rupturas”. Tudo com o nosso dinheiro, claro.
A temática desse evento vem sendo repetida ad nauseam em milhares de congressos, seminários, encontros, simpósios, mesas-redondas etc. realizados todos os anos pelas universidades e secretarias estaduais e municipais de Educação. O público-alvo quase sempre é formado por professores da educação básica (infantil, fundamental e médio); e o objetivo – que está sendo plenamente alcançado — não podia ser mais claro: martelar esses assuntos nas cabeças dos professores para que eles os martelem nas cabeças dos alunos.
A obsessão dessa turma, como se sabe, é a chamada teoria (ou ideologia) de gênero. Indiferente às decisões soberanas do Congresso Nacional e da imensa maioria das Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores — que se negaram a incluir a ideologia de gênero nos seus respectivos planos de educação —, a burocracia do ensino continua utilizando a máquina do Estado para promover suas próprias convicções, induzindo professores desavisados a violar o direito dos pais dos alunos sobre a educação moral dos seus filhos.
Ao cair nessa conversa e tratar seus alunos como cobaias da teoria de gênero, esses professores estão correndo um altíssimo risco. Refiro-me à possibilidade de os pais dos seus alunos entenderem que essa prática pedagógica implica algum tipo de dano aos seus filhos ou ao seu direito de dar a eles a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções — direito previsto no artigo 12, IV, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Se isso acontecer, os professores poderão vir a ser processados por danos morais pelos pais dos seus alunos. Ser réu numa única ação judicial já é motivo de dor de cabeça. Imagine figurar como réu em dezenas de processos ajuizados por dezenas de pais de alunos!
A lei facilita enormemente a propositura dessas ações de reparação de dano. As causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos podem ser ajuizadas perante os juizados especiais cíveis; nessas ações, nem sequer é necessário estar assistido por advogado (se o valor da indenização pleiteada for igual ou inferior a 20 salários mínimos, atualmente R$ 15.760). Além disso, não há cobrança de custas judiciais nem se a demanda for julgada improcedente, bem como condenação ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária (a não ser que o juiz reconheça a litigância de má-fé). Caso haja recurso da sentença, aí, sim, a parte vencida será condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
O professor é pessoalmente responsável pelos danos que causar no exercício das suas funções. Por isso, é melhor ficar esperto e pensar duas vezes antes de seguir as recomendações do MEC. Na dúvida, vale consultar um advogado.
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(*) Miguel Nagib, advogado, é coordenador do Escola sem Partido.
Fonte: Gazeta do Povo, 6-9-2015.
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