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Plinio Corrêa de Oliveira
IPCO em Ação

Novos velhos erros


O texto que segue é uma adaptação de um trabalho publicado  na revista “Catolicismo”* cujos comentários se aplicam inteiramente quando se analisa a  nova lei 12.976/2013 que dá nova redação à Lei de Diretrizes e Bases do Ensino (LDB) tornando obrigatória a  matrícula de crianças a partir de 4 anos de idade em escola.

* * *

A preservação de nos­so patrimônio moral e cultural depen­de, em muito larga medida, da forma­ção daqueles que, amanhã, terão em suas mãos os destinos do País e, por­tanto, o próprio futuro do    Brasil.

A defesa e preservação de tal pa­trimônio é o que nos deve inspirar nas manifestações e iniciativas contra o avanço do estatismo na forma da LDB.

A LDB não está isenta dos graves vícios como alguns excessos de regulamentação e anacronismos centralizadores. Muitos dos vários dispositivos entram em choque com nossa tradição cristã, com a Doutrina Social católica, e mesmo com princípios do próprio direito natu­ral, do qual a Igreja é Guardiã e Mestra.

Importância do princípio de subsidiariedade

Constitui um dos fundamentos da mencio­nada Doutrina Social — consignado em numero­sos documentos pontifí­cios, entre os quais as re­nomadas Encíclicas Quadragesimo Anno de Pio XI, e Mater et Magistra de João XXIII — o chamado prin­cípio de subsidiariedade.

Tal princípio pode ser, sinteticamen­te, assim enunciado: o Estado, seja en­quanto União Federal, seja enquanto Es­tado-membro da Federação, ou Municí­pio, não deve chamar a si funções que tanto grupos sociais intermediários quan­to famílias possam exercer satisfatoria­mente; e a ação estatal deve ter um caráter subsidiário (subsídio, do latim subsi­dium, significa auxílio) em relação às atividades de grupos sociais privados.

Esse mesmo princípio aplica-se tam­bém no âmbito dos grupos sociais inter­mediários: as sociedades de direito priva­do maiores não devem interferir no cam­po das sociedades menores ou no das famílias, a menos que necessidade impe­riosa o exija e na medida dessa necessi­dade. E tal interferência deve igualmente se exercer em caráter subsidiário.

Decorre desse princípio que o empe­nho do Estado — e daqueles que o repre­sentam junto à Nação — deve incidir diligentemente na preservação das auto­nomias dos indivíduos, das famílias e dos corpos sociais intermediários.

Tal estruturação é condição impres­cindível para o verdadeiro progresso es­piritual, cultural e mesmo econômico de uma nação.

É justamente por compreender tal realidade que publicações de grande prestígio no mundo moderno, como a conhecida Harvard Business Review, da renomada universidade norte-americana de Harvard, vêm apregoando o princípio de subsidiariedade (**).

Não menos significativo é o número de grandes empresas industriais e comer­ciais modernas que chegaram à seguinte conclusão: para alcançar êxito em seus empreendimentos, cumpre que sejam elas organizadas com base no princípio de subsidiariedade .

A ideologia socialista, inteiramente desacreditada junto aos espíritos mais lú­cidos e sensatos em nossos dias, baseia-se precisamente no princípio oposto ao da subsidiariedade, ou seja, o do inter­vencionismo estatal. Não é sem razão que tenha resultado da aplicação de tal prin­cípio uma sucessão de desastres sociais e econômicos sem precedentes na História. A queda do Muro de Berlim tornou pa­tente, de modo espetacular, tal fracasso.

Se há um campo em que — por sua importância intrínseca, pela    nobreza de seus objetivos, e pela complexidade de sua realização concreta — o intervencionismo estatal é nocivo de modo parti­cular, e o princípio de subsidiariedade absolu­tamente vital, este cam­po é o da Educação. Segundo o referido princí­pio, o papel do Estado deve ser apenas subsidiá­rio, supletivo, quer seja na política, quer na orga­nização social ou ainda em áreas específicas, como a Saúde e a Educa­ção, por exemplo.

Assim sendo, o Estado deve estimular de todas as formas as instituições privadas de ensino, em todos os níveis, apenas complemen­tando com estabelecimentos oficiais as insuficiências eventuais da iniciativa pri­vada.

***

Com a sanção desta lei torna-se claro a violação do princípio de subsidiarie­de, e, portanto, da própria lei natural, em especial no tocante ao pátrio poder (hoje diluído no conceito de poder familiar), mediante a educação generalizada e obrigatória em pré-escolas para crianças a partir de quatro anos de idade.

***

A agonia do pátrio poder: a família em vias de extinção

A concepção de que a crise atual da institui­ção familiar no Brasil é insolúvel foi o pretexto para os legisladores elaborarem o LDB, ela pre­para as vias legais para a futura imple­mentação de medidas piores que a pró­pria crise: o estabelecimento de creches públicas e privadas, em amplitude muito maior que a atualmente existente, por todo o País. E sobretudo, a introdução, por via de lei (12.796, de 2013, art. 4º, I) da obrigatoriedade de entregar as crianças desde tenra idade nos braços do Estado tirando-as do ambiente familiar para introduzi-las em um inteiramente laico. Medida esta que faz lembrar fracassadas iniciati­vas do regime da ex-URSS.

Convém destacar que se não entregar a criança nesse verdadeiro “depósito de crianças” incorrerá em crime previsto no art. 246 do Códi­go Penal (“abandono intelectual”).

Pretendendo resolver problemas so­ciais, por esquecer-se do princípio de subsidiariedade, a LDB acen­tua e cria ainda muitos outros.

Com efeito, além dos aspectos já apontados, deve-se ter em vista que mui­tos desentendimentos ocorridos entre os pais são, por vezes, superados pela pers­pectiva da amarga situação que a separa­ção do casal trará para seus filhos peque­nos.

Disseminados por toda a Nação tais “depósitos de crianças”, é natural que venha aumentar notavelmente o número dessas separações.

O sistema de Educação Infantil se afigura, pois, como uma cumplicidade entre mães de coração duro e pais covar­des incapazes de proteger a prole que geraram, de um lado; e, de outro, o Esta­do sem entranhas, hipertrofiado por esta­belecimentos públicos de ensino e por funcionários ociosos.

Mais uma vez, o Brasil na contra-mão da História, vai imitar com atraso países socialistas!

Mas, poderia alguém objetar: as crianças, pelo menos, seriam beneficia­das com o ingresso nas creches ofereci­das pelo Estado. Ingênua esperança, que se desfaz com a leitura de elucidativo relato, publicado na edição de 10-10­-1990 do jornal alemão “Frankfurter All­gemeine Zeitung”, a respeito do seminá­rio realizado pela Liga Alemã pela Crian­ça. Participaram de tal seminário educa­dores, psicólogos e pediatras da Rússia, da ex-Alemanha Oriental e de outros paí­ses do Leste Europeu. Os participantes foram unânimes em condenar como “psicofisiologicamente” prejudicial para a infância a educação infantil estatal, que agora se quer implantar no Brasil.

Eis o Brasil trilhando os caminhos, em matéria de educação, de uma si­tuação já abandonada até mesmo pela Rússia e por outras nações ex-comunis­tas. Estaremos, pois, seguindo a moda de ontem e nos alinharemos a regimes obs­tinadamente ditatoriais e marxistas como os de Cuba, China, Coréia do Norte e Vietnã?

NOTAS

* A Educação Nacional em xeque, Catolicismo, N° 531, Março 1995 (http://www.catolicismo.com.br/materia/materia.cfm?IDmat=F1D94F28-3048-313C-2EC6EF6E81EB9354&mes=Mar%C3%A7o1995&pag=1)

** “Harvard Business Review”, Balacing Corporate Power, novembro/dezembro/1992, apud Catolicismo, n° 527, no­vembro/94.

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Nilo Fujimoto

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