Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo
7 min — há 11 anos — Atualizado em: 9/1/2017, 9:25:56 PM
Assinado pelo Conselheiro Tutelar Paulo Vendelino Kons, o Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA – enviou um manifesto, ao deputado federal Esperidião Amin, contrário ao PL 7672/2010, conhecido como “Lei da Palmada” de autoria do Governo Federal.
O manifesto ressalta que “é importante frisar que os marcos legais existentes, como a Constituição da República, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Penal já garantem mecanismos suficientes para coibir os abusos”.
Mas então o que mudará na prática se esse projeto for aprovado? “É que fica proibida a palmada e os pais que reiterarem seu uso receberão a mesma medida cautelar – [afastamento do lar por tento indeterminado] – de quem comete os crimes de ‘maus-tratos, opressão ou abuso sexual'”.
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O Instituto Plinio Corrêa de Oliveira também se manifestou, em diversas ocasiões, contrário à aprovação de tal projeto de lei. Confira nos links abaixo:
“Lei da Palmada” e a conjunção coordenativa adversativa
Deputados barram envio da “Lei da Palmada” ao Senado
Congresso dá palmada na democracia brasileira
O Brasil não quer a lei da palmada, Sr. Presidente!
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Segue abaixo a íntegra do manifesto do GRUPIA.
Ao Exmo. Senhor
Deputado Federal ESPERIDIÃO AMIN
Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes – Gabinete 252 do Anexo IV
Telefone: 61 3215-5252 – Correio eletrônico: dep.esperidiaoamin@camara.leg
70160-900 – BRASÍLIA – DF
Prezado Esperidião – Paz e Bem,
Com a satisfação de cumprimentá-lo, honra-nos reconhecer e agradecer o apoio que tens concedido ao trabalho do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA. Como por ti solicitado no contato telefônico realizado na semana finda, estamos manifestando nossa inquietude, até preocupação, referente a possível aprovação do Projeto de Lei (PL) Nº.7.672/2010, conhecido por ‘Lei da Palmada’, que está na pauta de votação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) nesta terça-feira, como dissestes em nosso diálogo.
Peço que você e os demais deputados(as) integrantes da CCJC não se deixem levar pelo canto da sereia presente no jogo de palavras, pois o PL trataria do “direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante”.
É óbvio que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, será que pode ser concedido ao Estado a prerrogativa de ingerência sem limites nos lares das famílias brasileiras? Não está se defendendo a agressão a seres humanos indefesos. Entretanto, aos pais não deveria ser resguardado o direito de educar seus filhos? Importante frisar que os marcos legais existentes, como a Constituição da República, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Penal já garantem mecanismos suficientes para coibir os abusos. O que muda na prática, sendo aprovado este PL, é que fica proibida a palmada e os pais que reiterarem seu uso receberão a mesma medida cautelar de quem comete os crimes de “maus-tratos, opressão ou abuso sexual”. Assim o pai, a mãe ou responsável legal que reiterar no uso da palavra poderá ser afastado do lar como medida cautelar. Isso é o que muda na prática se aprovada a ‘Lei da Palmada’, como melhor explicado abaixo. Todo o resto do PL é perfumaria, é nuvem de fumaça para desviar a atenção. O foco do PL, reitero, é impor sanções aos pais que fizerem uso da palmada, inclusive afastando-os do lar. Para as demais situações elencadas no PL já temos a punição prevista em lei.
Peço tua generosa atenção e a dos demais deputados(as) integrantes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para procederem atenta leitura das observações abaixo e às que seguem em arquivos eletrônicos anexos:
A – Não estarmos discutindo a utilização ou não da palmada, mas sim um projeto de lei que estabelece como medida aos pais ou responsável legal que reiterar no uso da palmada o afastamento do lar, por tempo indeterminado:
(“PROJETO DE LEI nº 7672/2010
Iniciativa: Governo Federal
Altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, (…).
Art. 1º – A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (…)
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Art. 2 – O art. 130 da Lei nº. 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
Art. 3 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”).
Importa enfatizar, Senhor(a) Deputado(a), o que dispõe o artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente a ser aplicado aos pais no caso de reiterarem o uso da palmada: “Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”. Assim, Excelência, o pai ou a mãe ou o responsável legal que reiterar o uso da palmada vai receber a mesma medida cautelar de quem cometer o crime de “maus-tratos, opressão ou abuso sexual” e será afastado do lar, por tempo indeterminado.
B – Entendemos como óbvio que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, será que pode ser concedido ao Estado a prerrogativa de ingerência sem limites nos lares das famílias brasileiras? Não está se defendendo a agressão a seres humanos indefesos. Entretanto, aos pais não deveria se resguardado o direito de educar seus filhos? E os marcos legais existentes, como a Constituição da República, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Penal já não garantiriam mecanismos suficientes para coibir os abusos?
Constituído em 08 de outubro de 2010 pelo Conselho Tutelar, Judiciário, Ministério Público,Polícias Civil e Militar, OAB – Subseção de Brusque, Corpo de Bombeiros Militar, Igrejas,Associação Empresarial, Sindilojas, Prefeitura local, Câmara Municipal, Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG BQ 94, Centro Universitário de Brusque – Unifebe, Veículos de Comunicação e outras organizações parceiras e apoiadores, o Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA quer uma Brusque onde as Famílias cumpram sua missão de criarem e educarem seus filhos, a Comunidade participe e se comprometa com a causa da Infância e Adolescência e o Poder Público cumpra o seu dever de garantir Prioridade Absoluta no atendimento às Crianças e Adolescentes.
As dez metas do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA:
1. Um ambiente familiar fortalecido e protetor;
2. O desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes, compreendendo odesenvolvimento FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL e SOCIAL em condições de liberdadee de dignidade;
3. O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes;
4. A redução da violência juvenil;
5. O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e garantia de tratamento especializado paraos que necessitarem;
6. A inclusão educacional efetiva;
7. O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo;
8. A ampliação das oportunidades de qualificação e inserção profissional dosadolescentes;
9. A ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos adolescentes, aos jovens esuas famílias;
10. O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Contando com acolhida favorável ao nosso manifesto, reiteramos expressões de reconhecimento e elevada estima cristã.
Fraternalmente e sempre à disposição,
Paulo Vendelino Kons – Conselheiro Tutelar
p/ Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA
Conselho Tutelar de Brusque/SC
Telefones: 47 3396 8942, 47 3351 0113 e 47 9997 9581- celular pessoal
E-mails: conselhotutelar@brusque.sc.gov.br; paulo_kons@yahoo.com.br
BRUSQUE/SC
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