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Plinio Corrêa de Oliveira
IPCO em Ação

12 de abril de 2012: dia da extinção do direito à vida de bebês anencéfalos


Um dia em que fazendo tábula rasa da Lei divina, da Lei natural e da lei positiva, o STF descriminalizou o aborto em casos de anencefalia.

Há um mês, no lutuoso dia 12 de abril ocorreu a sessão final no Supremo Tribunal Federal que julgou o recurso denominado “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF nº 54/STF).

Supremo Tribunal Federal

Tal ação, iniciada em 2004, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), pedia a legalização do aborto de bebês portadores de anencefalia. Essa confederação — representada pelo advogado Luís Roberto Barroso — defendia uma “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia”.

Em português claro, a referida confederação defendia uma falsa solução para o problema de casos de anencefalia: não seria crime eliminar um bebê anencéfalo. Este, como se sabe, é gestado com má-formação cerebral, ou ausência parcial do encéfalo, e não total, como muitos equivocadamente supõem.

Oito ministros manifestaram-se favoravelmente à legalização desse tipo de aborto e dois emitiram julgamentos contrários à legalização. Assim, temos a desditosa decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal”.(1)

“STF deu à luz uma estranha criatura: o ‘morto jurídico’”.

Pode-se assimmuito sinteticamente dizer que a grande maioria dos magistrados fundamentou suas razões no sentido de que o nascituro anencefálico não tem vida, é um natimorto, concluindo que se pode praticar o aborto. Alguns deles disseram que bebês anencéfalos morrem durante a gestação, ou, se vêm à luz, têm vida de curta duração. Não levando em consideração — para citar dois casos que ficaram famosos no Brasil inteiro — a vida das meninas Marcela e Vitória, nascidas com má formação cerebral…

Marcela

Às alegações acima referidas poder-se-ia replicar com a excelente argumentação da bióloga Dra. Lenise Garcia (professora da UnB e presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto), em seu artigo publicado no diário “Gazeta do Povo” (Curitiba) de 24-4-12:

“O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria ‘natimorto’, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem ‘possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas’. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver. […] Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o ‘morto jurídico’. Foram desvinculadas a ‘vida biológica’ e a ‘vida jurídica’, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, ‘jamais se tornará uma pessoa’, é um ‘não cidadão’, juridicamente morto…”.(2)

Sim aos “direitos humanos” e não aos Direitos de Deus?

A maioria dos magistrados insistiu na tão propalada “liberdade da mulher” de “antecipar o parto” (abortar) e na alegação de que obrigá-la a levar sua gestação até o termo seria contrário aos “direitos humanos” e equivaleria a uma “tortura psicológica” que poderia prejudicar sua saúde. Poderíamos perguntar: e as mulheres — ao optar pela “liberdade” acima de tudo, inclusive sobre a vida do filho — praticando o aborto não ficam ainda mais prejudicadas, sobretudo psiquicamente, muitas vezes carregando um sentimento de culpa a vida inteira?

Vitoria

Não negamos que a mãe de uma criança com anencefalia passará por um período doloroso. Mas este será incomparavelmente menor do que o sofrimento devido à “síndrome pós-aborto” — o remorso por ter recusado o filho. A mulher merece toda atenção e compaixão, mas jamais poderá alegar que lhe cabe a “decisão sobre seu corpo”, pois se trata de um outro ser humano, detentor do direito inviolável à vida concedida por Deus, que só Ele pode tirar.

A “sentença de morte” e suas consequências

Com a decisão do STF, decretou-se a “pena de morte” dos bebês diagnosticados (o que é falível) com má-formação cerebral, contrariou-se a Lei divina, a Lei natural, a própria lei positiva e o sentimento do povo brasileiro — cuja esmagadora maioria rejeita o aborto — e chamou a si a condição de legislador, específica do Congresso Nacional.

O que de fato se pretende, com a aprovação do aborto em casos de anencefalia, é abrir caminho para se chegar à legalização do aborto de crianças portadoras de qualquer deficiência. E depois, talvez por etapas, à liberalização total e irrestrita do aborto no Brasil. De qualquer modo, ela prepara a aprovação do atual anteprojeto de Código Penal, no qual a descriminalização do aborto é inconcebivelmente ampla.

Se não houver uma reação à altura, dentro de algum tempo poderá a “pena capital” ser estendida a todos os nascituros, deixando de ser crime, segundo as leis dos homens, o assassinato em massa de inocentes indefesos no seio materno.

Síntese do processo rumo ao aborto total

Nesse lúgubre percurso, num primeiro passo foi suspensa a pena para a mulher que pratique o aborto em casos de estupro e quando há risco de ela perder a vida; depois foi autorizada a destruição de fetos congelados; agora oito magistrados votam pela legalidade da eliminação do bebê quando se constata a ausência total ou parcial do cérebro. Alguns movimentos abortistas já reivindicam a legalização do aborto também para casos de fetos portadores de qualquer deficiência — ao que eufemisticamente chamam de “Interrupção Terapêutica da Gestação”.

Outros vão mais longe e reivindicam a legalização do aborto em qualquer caso ou em qualquer etapa da gestação. Bastando “o desejo da mãe”, a lei permitiria o assassinato pré-natal, ainda que o bebê seja inteiramente normal.

Mediante essa tática de avançar passo a passo, chegar-se-á a propor em nosso País também a legalização do infanticídio, como recentemente dois “filósofos” ingleses pleitearam? Quem viver verá! Mas não tenhamos dúvida de que esse modo gradual de avançar conduz inexoravelmente a essa meta diabólica. Diabólica, sim, pois qualquer matança de um inocente não é humana, mas satânica.

Para barrar tal marcha macabra é indispensável uma reação ainda mais forte por parte da opinião pública. Se não houver, poderemos estranhar uma punição vinda do Céu? É bom lembrar que na Vigília de Orações diante do STF encontrava-se apenas um Bispo… Por incrível que pareça, apenas um: Dom Luiz Gonzaga Bergonzini. E os demais, onde estavam? Católicos do Brasil inteiro ficaram naturalmente perplexos com tal ausência e muitos terão perguntado: se todos os nossos prelados tivessem se levantado, como numa Cruzada, conclamando os fiéis a uma grande reação em todos os estados da Federação, teria o STF ousado decretar tal sentença de morte? Provavelmente não!

Muitos também indagavam: E o que fez a CNBB depois disso? Emitiu um pequeno comunicado, sem nenhuma condenação firme, exprimindo uma lamentação sem consequências — manifestação estéril de quem não soube defender com energia a posição da Santa Igreja.

O voto do ministro Ricardo Lewandowski

Ricardo Lewandowski

Entretanto, neste triste quadro, por dever de justiça não podemos omitir os dois votos não abortistas no plenário daquela Corte Suprema do País. Dois egrégios magistrados votaram pela improcedência da ADPF-54: os ministros Ricardo Lewandowski e Cézar Peluso, este presidente do STF na ocasião.

Lewandowski argumentou com acerto afirmando que não é da competência daquela Corte exercer o papel de legislador e que apenas o Congresso Nacional poderia alterar o Código Penal descriminalizando o aborto em casos de anencefalia. “Até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto. […] Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional. […]

“Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana”.

Ele foi claro ao afirmar que, a se considerar procedente aquela ADPF, abrir-se-iam as portas para outros tipos de aborto: “Uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina.(3)

O voto do ministro Cézar Peluso

Cezar Peluso Presidente do STF

O Presidente do STF, Cézar Peluso, emitiu um voto magistral em defesa do nascituro; refutou todos os pseudos-argumentos de seus oito colegas, bem como dos autores da ação, e julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ADPF-54. Segundo Peluso, este julgamento foi o mais importante da história do STF, porque “o que na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”.

Após tecer considerações sobre o feto enquanto uma pessoa com direitos garantidos constitucionalmente, e que a proteção de sua vida está assegurada pelo artigo 2º do Código Civil, Peluso afirmou:

“Ainda no seio materno, o ordenamento jurídico lhe reconhece como sujeito de direito enquanto portador de vida. Tudo isso significa, à margem de qualquer dúvida, para meu juízo, que o feto é sujeito de direito e não coisa, nem objeto de direito alheio.

“O doente de qualquer idade, em estágio terminal, portador de enfermidade incurável sofre por seu estado mórbido e também causa sofrimento a muitas pessoas, parentes ou não, mas não pode por isso ser executado, nem lhe é licito sequer receber auxílio para dar cabo da própria vida, incorrendo aquele que o auxilia, nas combinações da prática da eutanásia, punível nos termos do artigo 122 do Código Penal. […]

“Acrescento que a alegação de que a morte possa ocorrer no máximo algumas horas após o parto, em nada altera a conclusão segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o anencéfalo neo-nato. Neste ponto o aborto do anencéfalo e a eutanásia aproximam-se de maneira preocupante.[…] Ambas essas ações produzem nas objetividades convergentes o mesmíssimo resultado físico, que é subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob argumentos de diversas origens, como as rubricas de ‘liberdade’, ‘dignidade’, ‘alívio de sofrimento’, ‘direito a autodeterminação’, mas sempre em franca oposição ao ordenamento jurídico positivo no plano constitucional e na legislação ordinária. Do mesmo modo é assombrosa a semelhança entre aborto de anencéfalo e práticas eugênicas.

A respeito da alardeada “gestação comparável à uma tortura”, declarou: “É evidente que ninguém ignora a imensa dor da mãe […] mas a questão é saber se, do ponto vista estritamente jurídico-constitucional […] essa carga compreensível de sofrimento e dor — refletida na saúde física, mental e social da mulher, associada à liberdade de escolha —, comporia razão convincente para autorizar a aniquilação do feto anencéfalo. Concluo que não. […]

“A natureza não tortura. O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana. O remorso também é forma de sofrimento. […] Reflete [a fuga da dor por meio do ‘direito de decidir’ (abortar)] apenas certa atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática cômoda, de que se vale a gestante, para se livrar do sofrimento e da angústia”. […]

Peluso contestou a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (autora da ADPF), dizendo que caso se adotasse a argumentação por ela utilizada, poder-se-ia defender até o assassinato de anencéfalos recém-nascidos… Ele aniquilou com os sofismas da autora, que no fundo defendia, pretextando alguns supostos direitos da mãe, o “extermínio do anencéfalo”, a “pena de morte” de um incapaz, o inocente indefeso. Foi categórico dizendo que não somente a vida intra ou extra-uterina do anencéfalo estava em perigo, mas de todos os nascituros, pois a medicina não pode garantir que determinado caso seja de anencefalia, “Se há dúvidas sobre o diagnóstico, provavelmente muitos abortos serão autorizados para casos que não são de anencefalia”.

Presidente do STF ministro Cezar Peluso Foto Fellipe Sampaio

Em seu voto, ele também reafirmou a questão — evidente e anteriormente apontada pelo ministro Lewandowski — de que o STF não tem competência nem legitimidade para legislar.

E concluiu com palavras de muito peso, enquanto Presidente do STF: “Desta feita, eu não posso sequer encerrar meu voto dizendo que talvez, neste caso, a douta maioria [os oito ministros que votaram pró-aborto] tenha razão. Desta vez, pesa-me dizê-lo, que não posso reconhecer. E por isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO” [a ADPF-54].(4)

Como reverter a decisão do STF?

Para o jurista Ives Gandra Martins Filho, para se obter a reversão da decisão, a solução é o recurso ao Congresso Nacional, pois “houve uma invasão de competência da Justiça no Legislativo”. Em sua entrevista ao “PortalUm”, publicada pela “Agência Zenit” (24-4-12), ele declarou:

“Na minha interpretação da lei maior, o Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim redigido: ‘É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes’. O STF não tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do Legislativo, isto é, quando a Constituição exige a produção de uma lei imediata e o Parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição do STF legislar em determinadas matérias, em que a desídia do Congresso é inequívoca, com muito mais razão não pode a Suprema Corte avocar-se no direito de legislar no lugar do Congresso naquelas matérias de legislação ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto”.

“Aquele que habita nos Céus se rirá deles”

Aquele que habita nos Céus se rirá deles

Com essa decisão do STF, os bebês diagnosticados com má-formação cerebral foram considerados “descartáveis” — seres inúteis para o Estado (“aborto eugênico”, que nos faz recordar o nazismo) — e as mulheres não mais cometem crime se abortá-los. Não mesmo? Segundo as leis humanas, não. Mas, sim, perante a Lei Divina. Cometem grave ofensa a Deus, transgredindo o 5º Mandamento: “Não matarás”. É oportuno recordar aqui o cânon 1.398 do Código de Direito Canônico: “Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em exco­munhão latae sententiae”.

Encerramos o artigo reportando-nos ao infalível Tribunal Divino, implorando ao Supremo Legislador e Criador de todas as coisas que tenha misericórdia de nosso País e nos proporcione os meios para reverter essa tão sinistra quanto injusta decisão do triste dia 12 de abril. Dia de luto, mas também de luta, pois nossas atividades legais e pacíficas contra o “Massacre de Inocentes” continuam. E ainda que tal decisão não seja revertida proximamente, com uma certeza permanecemos: o Divino Juiz julgará e vencerá!

Essas considerações nos fazem lembrar o versículo de um Salmo: “Qui habitat in coelis irridebit eos” (Ps 2,4) — Aquele que habita nos Céus se rirá deles…

__________________

Nota: 1.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2226954

2.http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/

3. As citações foram extraídas da gravação do voto do ministro Lewandowski, disponível no link http://www.youtube.com/watch?v=TFQQyVy_Bmo

4. A mesma observação da nota 3 aplica-se ao ministro Cézar Peluso, disponível no link: http://www.youtube.com/watch?v=fj4DT39Iojo

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Paulo Roberto Campos

Paulo Roberto Campos

214 artigos

Jornalista (MTB 83.371/SP), colabora voluntariamente com a Revista "CATOLICISMO" (mensário de Cultura e Atualidades) e com a "ABIM" (Agência Boa Imprensa).

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