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Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo

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Por Edson Carlos de Oliveira

4 minhá 10 anos — Atualizado em: 9/1/2017, 8:51:33 PM


Nos kolkhozes, propriedades estatais, estabelecidos na antiga URSS, os produtores não tinham direito ao fruto de seu trabalho
Nos kolkhozes, propriedades estatais, estabelecidos na antiga URSS, os produtores não tinham direito ao fruto de seu trabalho.

O direito de propriedade individual é um direito fundamental da pessoa humana e um dos sustentáculos da vida em sociedade.

Os regimes comunistas que o negaram, acabaram por implantar uma situação de escravização dos cidadãos, além de impossibilitar qualquer desenvolvimento cultural ou moral da nação, inclusive atingindo profundamente a instituição da família.

Quis Deus Nosso Senhor amparar esse direito em dois Mandamentos de sua Lei: “Não roubarás” e “Não cobiçarás as coisas alheias”.

Pode haver abusos do direito de propriedade? Claro, como de todos os direitos. Por exemplo, alguém pode abusar da própria vida ou da vida de outros, mas nem por isso deixa de haver um direito à vida. Ao Estado cabe, mediante leis sábias, coibir os abusos, mas tomando o cuidado de não golpear o direito em si mesmo.

* * *

Diante dessas verdades, resumidamente expostas, fica-se pasmo e contrafeito ao tomar conhecimento das declarações do ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias [foto abaixo], por ocasião de sua posse em 6 de janeiro último.

Patrus-Ananias

O ministro diz que pretende promover um ‘amplo debate’ no país sobre ‘o conceito de propriedade’, que ele considera ‘selvagem, retrógrado e pré-capitalista’ no Brasil […] O MST mantém bom relacionamento com Patrus Ananias” (“Folha de S. Paulo”, coluna de Mônica Bérgamo, 6-1-15)

Numa linguagem que ganharia em ser clara, mas que insinua o pior, Ananias afirma que “trata-se de adequar o direito de propriedade aos outros direitos fundamentais, ao interesse público e ao desenvolvimento integral, integrado e sustentável do Brasil, o nosso bem maior” (cfr. site do Ministério do Desenvolvimento Agrário).

De que “adequação” se trata? Como fazê-la? O tema é sério demais para ser lançado assim à maneira de uma bravata.

O direito de propriedade não pode ser, em nosso tempo, um direito incontrastável, inquestionável, que prevalece sobre todos os demais direitos”.

O que significa “não ser inquestionável”? Ficamos sem saber. De outro lado, o que quer dizer que “em nosso tempo” o direito de propriedade não pode prevalecer sobre os demais direitos? Em nenhum tempo houve uma prevalência absoluta. Cada direito tem na sociedade seu papel e deve conjugar-se harmonicamente com os demais direitos. Em caso de haver conflitos, para isso estão os Tribunais.

Sabemos que é um tema que ainda desperta polêmicas e encontra resistências. Por isso sua tradução na realidade brasileira e na solução dos conflitos […] passa, sobretudo, pela sociedade, pelos meios de comunicação, pelas organizações sociais”.

A propriedade é aqui apresentada não como um direito natural, mas como um tema polêmico que precisa de “tradução para a realidade brasileira”! Então tudo o que sobre a propriedade ensinaram os jurisconsultos da Antiguidade e da Idade Moderna, tudo quanto se encontra no Magistério da Igreja, tudo quanto as legislações dos povos dispuseram, tudo isso, para o Sr. Ananias, se reduz a uma situação cambiante em busca de uma “tradução” para cada realidade!

Segundo ele, “não basta continuar derrubando as cercas do latifúndio”. Se não basta essa derrubada, quer dizer que ela é um ingrediente legítimo, embora não suficiente, das medidas que se devem tomar. Ora, todo mundo sabe que a derrubada das cercas pelo MST, Via Campesina e congêneres, é ação contrária à lei, em geral levada a cabo com grande violência, por vezes contra pessoas, matando animais, destruindo plantações etc.

Insiste ele na Reforma Agrária, sem se referir ao fracasso dos assentamentos, transformados em verdadeiras “favelas rurais. Pelo contrário, diz que “na perspectiva do projeto nacional brasileiro, um tema da maior relevância é a aplicação efetiva do princípio da função social da propriedade”.

O que significa essa “aplicação efetiva”? Será algo à maneira da coletivização dos bens, como nos países comunistas?

Se não é isso, o que significam essas generalizações? Se é isso, por que não o diz logo e claramente?

Fonte: Revista Catolicismo, Nº 770 (Fevereiro/2015)

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