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Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo

O erro dos bons: não acreditar na maldade dos maus

Por Nilo Fujimoto

6 minhá 14 anos — Atualizado em: 1/14/2016, 9:58:55 PM


Padres e fiéis morrem por amor à Religião Católica

Nilo Fujimoto

Sob o título “México: político multado por citar Deus”, a agência Zenit noticia uma inaudita condenação: o Tribunal Eleitoral daquele país decidiu punir o candidato vencedor das eleições de 4 de julho no Estado de Sinaloa, Mario López Valdez, ao pagamento de dois mil dólares.

A Constituição mexicana é feita à medida do ideário anarquista de Mikhail Bakunin2, pensador russo que influenciou “Ricardo Flore Magón, líder do grupo Regeneración, que reunia jovens intelectuais contrários a ditadura de Porfírio Diaz.

O grupo lançou clandestinamente, em 1906, um manifesto de ampla repercussão, no qual se apresentaram as propostas que viriam a ser as linhas-mestras do texto constitucional de 1917”.

A Carta mexicana serviu de base para a Constituição de Weimar, inspiradora, por sua vez, das Constituições dos Estados atuais, incluindo o Brasil.

A Constituição mexicana de 1917 Determina a restituição das terras aos povos nativos, reformas educativa e econômica radicais, e reforma agrária. Cinco artigos da constituição mexicana de 1917 visavam especialmente reduzir a influência da Igreja Católica na sociedade mexicana. O artigo 3º exigia uma educação laica nas escolas. O artigo 5º ilegalizava as ordens monásticas.

O artigo 24º proibia o culto em público fora das igrejas, enquanto que o artigo 27º restringia os direitos de propriedade das organizações religiosas. Finalmente, o artigo 130º retirava aos membros do clero direitos cívicos básicos: padres e líderes religiosos estavam proibidos de usar os seus hábitos, não tinham direito de voto e estavam proibidos de comentar assuntos da vida pública na imprensa. O espírito anticlerical do governo estendia-se ainda a alterações superficiais de topônimos no sentido da sua laicização. Como exemplo, o estado de “Vera Cruz” foi rebatizado de Veracruz.

A resistência Cristera Plutarco Elías Calles, eleito presidente em 1924, aplicou as leis anticatólicas com todo o rigor e por todo o país acrescentando a sua própria legislação anticatólica. Em Junho de 1926, promulgou a “Lei de Reforma do Código Penal”, conhecida como Lei Calles. Esta lei previa penas específicas para padres e religiosos que se atrevessem a violar os artigos da constituição de 1917. Como exemplo, o uso de vestes religiosas em público era penalizado em 500 pesos. Um padre que criticasse o governo podia ser condenado a cinco anos de prisão.

A luta entre a Igreja e o estado no México, inicialmente pacífica através de boicotes ao comércio não comprando mercadorias,foi a causa de um conflito armado que ficou conhecido como a Guerra Cristera (também conhecida como Guerra dos Cristeros ou Cristiada) e que se desenrolou entre 1926 e 1929. A aplicação da Constituição mexicana – aqui a invocação da “sacrosanta” tolerância foi “esquecida” – levou ao martírio milhares de civis católicos, mas também, não foram poupados os sacerdotes. A Igreja Católica reconhece como mártires várias deles.

Talvez o mais conhecido seja o beato Miguel Pro. Este padre jesuíta foi executado por um pelotão de fuzilamento em 23 de Novembro de 1927, sem direito a julgamento, acusado de que as suas actividades sacerdotais desafiavam o governo. O governo de Calles esperava utilizar imagens da execução como forma de levar os rebeldes à rendição, mas as fotos produziram o efeito contrário. Após verem as imagens, que o governo mandara imprimir em todos os jornais, os Cristeros sentiram-se inspirados pelo desejo de seguir o exemplo do padre Pro como mártires por Cristo. Foi beatificado em 1988.

Em 21 de Maio de 2000, o papa João Paulo IIcanonizou um grupo de 25 mártires deste período (haviam sido beatificados em 2 de Novembro de 1992). Na sua maioria eram padres que não pegaram em armas, mas que se recusaram a abandonar as suas paróquias, tendo sido executados pelas forças federais.

O PNDH3 e a Constituição mexicana na comparação das propostas do PNDH3 e os artigos da Constituição mexicana surgem semelhanças que não são meras coincidências, pois se trata da transformação do ideário socialista em “ações programáticas” e conseqüentemente destruição da Civilização Cristã. Para conhecer melhor como se concretizará leia, neste mesmo site, a matéria “Sob pretexto de direitos humanos, a escalada da PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA – Para os brasileiros: Omitir-se ou resistir?” (http://www.ipco.org.br/home/wp-content/uploads/2010/05/PNDH_3_artigo_02.pdf)

Para exemplificar cito trecho da pag. 150 do decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, com inserções de comentários entre conchetes: “Educação e Cultura em Direitos Humanos” “A educação e a cultura em Direitos Humanos visam à formação de nova mentalidade coletiva para o exercício da solidariedade, do respeito às diversidades e da tolerância. Como processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, seu objetivo é combater o preconceito, a discriminação e a violência, promovendo a adoção de novos valores de liberdade, justiça e igualdade.”

Fica claro que a intenção última do PNDH3 é produzir mediante “processo sistemático e multidimensional” uma “nova mentalidade coletiva”. Ora, a “mentalidade coletiva” vigente em nossa sociedade ainda é, pese encontrar-se em constante deterioração, a cristã. E é objetivo formal dos seis eixos orientadores subdivididos em 25 diretrizes e seus objetivos estratégicos (82) e (finalmente) 521 ações programáticas que compõem o PNDH3 “combater o preconceito, a discriminação e a violência” gerados pela mentalidade cristã, evidentemente.

No parágrafo seguinte, lê-se: “A educação em Direitos Humanos, como canal estratégico capaz de produzir uma sociedade igualitária, extrapola o direito à educação permanente e de qualidade.

Trata-se de mecanismo que articula, entre outros elementos: a) a apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre Direitos Humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional, regional e local;”[é a implantação do ”materialismo histórico e dialético” de Karl Marx e Friedrich Engels.] b) a afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos em todos os espaços da sociedade; c) a formação de consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivo, social, ético e político; d) o desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; [idem comentário a item “a”.] e) o fortalecimento de políticas que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, bem como da reparação das violações.” [aqui se pode vislumbrar a ponta de uma perseguição: quais reparações?] O dever de resistir

A prudência é a virtude que dispõe da razão prática para discernir, em toda circunstância, nosso verdadeiro bem e escolher os meios justos para realizá-lo. A razão nos indica que é necessário agir enquanto há tempo para evitar o dano maior; os meios justos são as ações – sempre dentro da Lei de Deus e dos homens – que o Instituto Plinio Correa de Oliveira vem praticando, una-se a elas. “Deus vult” – Deus o quer.

Notas:

1http://www.zenit.org/article-25657?l=portuguese

2Mikhail AleksandrovitchBakunin (Premukhimo, 30/05/1814 — Berna, 1/07/1876),

Nascido no Império Russo de uma família proprietária de terras de linhagem nobre. Bakunin é lembrado como uma das maiores figuras da história do anarquismo. Ele segue sendo uma referência presente entre os anarquistas da contemporaneidade, entre estes, nomes como Noam Chomsky.

Participou da Primeira Internacional como articulador e foi expulso dela por Karl Marx por discordar deste quanto à necessidade da implantação de uma “ditadura do proletariado”. Anarquistas sociais e marxistas compartilham o mesmo objetivo final, a criação de uma sociedade livre e igualitária, sem classes sociais ou estado, eles discordam amplamente em como alcançar este objetivo.

Bakunin foi também acusado de ser um autoritário enrustido. Em sua carta para Albert Richard, ele escreveu que “existe apenas um poder e uma ditadura que enquanto organização é salutar e plausível: é aquela que é uma ditadura coletiva e invisível, daqueles que estão aliados em nome de nosso princípio.”

3 Fábio Konder Comparato, “A Constituição Mexicana de 1917”, http://

www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/mex1917.htm

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