“Combate-se com o Direito ante o fracasso das revoluções”[1]
O Direito está em todas as manchetes: além do “mensalão”, temos o projeto de Código Penal, o Código Florestal e o projeto de Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8.046/2010).
Com a finalidade de analisar certas tendências jurídicas do Brasil de hoje, gostaria de colocar em foco o subjetivismo judicial que caracteriza o projeto de Código de Processo Civil, segundo a opinião de abalizados juristas. Essa expressão conduz à ideia de que cada juiz julgará, não de acordo a lei, mas com as próprias convicções.
Afirmam os conceituados juristas Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado: “Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como ‘dignidade da pessoa humana’, ‘proporcionalidade’ e ‘razoabilidade’, o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica”.[2]
Eles acrescentam que se aprovado o código vai “entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV)”.[3]
O subjetivismo é uma das característica do direito alternativo, também chamado por seus adeptos paralelo, “insurgente”, “nascido na rua”, etc. Se perguntar não ofende, pode-se indagar se este Projeto de Código de Processo Civil não é uma revivescência, com este ou com outro nome, do famigerado direito alternativo.
Como essa corrente perdeu em nossos dias o caráter farfalhante que teve há anos atrás, é oportuno recapitular do que se trata. Explica o ilustre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos: “Sob esse nome eclodiu um movimento de número reduzido de magistrados, os quais nitidamente se alçaram a uma posição de demolidores de toda a ordem estabelecida, a qual consideram injusta”.[4]
Como essa meta seria atingida pelos juízes alternativos? Para seus adeptos, existem dois direitos, o direito vigente e o alternativo, que era subterrâneo, e hoje, ao que parece, com este ou outro nome, deseja instalar-se à luz do sol, no futuro Código de Processo Civil.
O Direito vigente, segundo a definição de Marx, é “a vontade feita lei da classe dominante”. Ou seja, um instrumento de dominação, portanto teoricamente ilegítimo. O direito alternativo seria uma reação contra ele. Não está nas leis mas, segundo eles, é o verdadeiro: o dos dominados, o das chamadas “classes subalternas”.
Com os poderes enormes que o projeto em questão lhe confere, fica fácil ao juiz fugir do arcabouço de leis e princípios do Direito vigente, rumo ao Direito Alternativo ou a qualquer forma de desvio jurídico. Mais ainda: o que antes era, ou contra a lei diretamente (contra legem), ou por meio de sofismas (praeter legem), fica por assim dizer oficializado pela legislação.
Entre os dois direitos – o vigente e o paralelo ‒ está o juiz. “Os grupos e setores populares produzem um direito com mais legitimidade inclusive [que o do Estado]”.[5]
Como decidirá ele?
Um exemplo: “As invasões, meninas-dos-olhos dos ‘insurgentes’, ainda quando borrifadas com a água-benta nada católica da Teologia da Libertação, constituem verdadeiro esbulho”.[6] Mas os alternativos imaginam razões extraídas de suas doutrinas francamente subversivas para as legitimar.
Dirá alguém: a escola jurídica não importa tanto. O que vale mesmo é que o juiz seja neutro. Ledo engano! Os juízes alternativos por princípio não serão imparciais. “A alternatividade assum, sua não-neutralidade”. Esta frase é do ex-desembargador do TJRS Amilton Bueno de Carvalho.[7] O direito alternativo investe, pois, contra a imparcialidade.“Tal ideia de justiça ‘neutra’ leva, em consequência, a se tentar fazer crer que oaplicador desta justiça também neutro é. Diz-se, pois, que o Juiz é neutro como se isso possível fosse”.[8]
O assunto é vasto e importante, mas o espaço é curto. Alerta, pois! Aqui ficam alguns dados para reflexão. Termino com a frase em epígrafe, de um esquerdista radical: “Combate-se com o Direito, ante o fracasso das revoluções” [9]. É falar claro! Cabe ao leitor interpretar essas palavras, de significação enorme e de enormes consequências.
[1] Amilton Bueno de Carvalho, Lições de Direito Alternativo I, p. 57.
[2] Folha de S.Paulo, 13 de setembro de 2012.
[3] Folha de S.Paulo, 13 de setembro de 2012.
[4] Catolicismo, nº 514, outubro de 1993.
[5] Wilson Ramos Filho, Lições de Direito Alternativo I, p. 157.
[6] Leo Daniele, “Direito Alternativo: Questão Central e Ruído Ótico”. Revista dos Tribunais, São Paulo ‒ vol.714, p. 321.
[7] Lições de Direito Alternativo 2, p. 192.
[8] A lei. o juiz. o justo. Amílton Bueno de Carvalho.
[9] Amilton Bueno de Carvalho, Lições de Direito Alternativo I, p. 57.
A TUDO ISTO, ASSOCIE QUE A MAIORIA DOS JUÍZES É MAÇON, ENTÃO NAS MÃOS DE QUEM FICA A SOCIEDADE?
Há um tempo atrás acessei um video de Alexandre Garcia que dizia que o judiciário estava refém da leis constitucionais, haja vista a grande soltura de presos com grande lista de crimes cometidos. Ou por cumprir um terço da pena, ou por indulto, ou ainda por bom comportamento. O fato é que ainda vigora esse tipo de injustiça contra a sociedade.
Por outro lado já ouvimos demais o ditado “CRIME ORGANIZADO”; vale dizer que o seu oposto seria ou é “JUSTIÇA DESORGANIZADA”. O povo não é bobo e já percebeu que até o STJ está deixando de ser supremo no modo de julgar e agora fazer leis também. De tais formas estamos mesmo à mercê de mais injustiças ainda e, se não nos mobilizarmos em verdadeira organização, o crime organizado poderá ter grande participação nas decisões dos magistrados.
Depois desse comentário de Mario Andrade, aí realmente sabemos nas mãos de quem ficamos nós, que DEUS nos proteja.