Nelson Ramos Barretto
Paulo Henrique Chaves
Em sã consciência — e até mesmo por educação — ninguém pode ser contrário à preservação do meio ambiente. Discordar dos exageros na sua defesa, isso sim, pode e deve ser feito, e até com veemência.
Para se aplicar dispositivos legais justos nessa questão, faz-se necessário, além de muito bom senso, uma abrangente análise de todos os setores envolvidos pelas normas reguladoras. Mas não é essa a política que vimos assistindo no Brasil, onde pululam os radicalismos com aplicações de pesadas penalidades para uma única infração, muitas vezes sem julgamento. Criam-se leis com prazos impossíveis de serem cumpridos, como a Instrução Normativa nº 001, de 29 de fevereiro de 2008, que deu origem a tantas punições.
O mesmo se pode dizer do Decreto 6.514/08, que impôs a todos os agricultores brasileiros multas diárias com valores confiscatórios, por falta de averbação de reserva legal. Ademais, com exigências impraticáveis sobre as APPs (Áreas de Preservação Permanente), o que ipso facto colocou 90% dos produtores rurais na ilegalidade.
A prorrogação do prazo para os agricultores se adequarem ao Código Florestal, feita pelo Decreto 7.029, de 10/12/2009, não passou de expediente político na tentativa de ganhar tempo e mitigar as pressões contrárias e coerentes, mas deixando reféns da lei os atingidos.
Princípio de sustentabilidade
Tais medidas parecem radicadas em uma política ideológica e preconceituosa, pois é inconcebível que elas não levem em consideração o princípio de sustentabilidade, formado pela combinação de três fatores: (mais…)