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IPCO recolhe assinaturas pela rejeição do Projeto de Código Penal – PLS 236/2012


Membros do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira estão realizando diversas campanhas nas ruas da capital paulista recolhendo assinaturas para que o Senado rejeite em bloco, ou em parte, do Projeto de Código Penal – PLS 236/2012.

Segue abaixo o texto da petição para conhecimento de nossos leitores.

***

Petição Urgente ao Presidente do Senado Federal e aos integrantes da Comissão Especial responsável por examinar o Projeto de Código Penal

Exmo. Sr. José Sarney, presidente do Senado Federal e Exmos. Srs. Senadores integrantes da Comissão Especial que examina o Projeto de Código Penal – PLS 236/2012

Os abaixo assinados, na qualidade de eleitores a quem cumpre o direito e o dever de um voto consciente e vigilante, altamente apreensivos com o conteúdo do Projeto de lei que trata da reforma do Código Penal brasileiro (PLS 236/2012), atualmente tramitando nessa nobre Casa legislativa, vimos, aderindo à iniciativa do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, pedir o que segue.

Pedidos

A – que o PLS 236/2012 seja rejeitado em bloco;

B – Ou pelo menos:

1 – Sejam penalizados os menores de 18 anos que cometerem crimes;

2 – Não haja qualquer liberalização do aborto;

3 – Não haja qualquer liberalização das drogas;

4 – Não se facilite a prostituição dos nossos jovens;

5 – Não se libere, na prática, o crime de infanticídio;

6 – Não sejam liberados rituais pagãos indígenas, por ex. os que matam crianças;

7 – Não se libere o assassinato de idosos e doentes (eutanásia);

8 – Não se libere a pedofilia;

9 – Não se conceda ao lobby homossexual os privilégios que reivindica;

10 – Seja cancelado o dispositivo que libera um “terrorismo bom”;

11 – Suprima-se toda ambigüidade ao classificar “trabalho análogo ao de escravo”;

12 – Cancelem-se os dispositivos estatizantes;

13 – Cancele-se o absurdo “endeusamento” ecológico de animais, em desfavor das pessoas;

Razões dos pedidos

A É tal o conjunto de insânias e absurdos, muitos deles moralmente inaceitáveis, reunidas no Projeto de Código Penal, que o melhor seria rejeitá-lo em bloco. Foi aliás a conclusão a que chegou, com muita propriedade e erudição, o eminente jurista Miguel Reale Jr., em entrevista ao Consultor Jurídico: “Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar”. É de notar que o presente Projeto é uma aplicação, no campo penal, do inaceitável 3º Plano Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3), lançado por decreto do então presidente Lula da Silva, nas vésperas do Natal de 2009, e que provocou enorme rejeição da sociedade brasileira, estando o Instituto Plinio Corrêa de Oliveira entre os primeiros a denunciar seus absurdos. A partir de então pouco se falou sobre o PNDH-3, mas ele vem sendo aplicado sorrateiramente e a conta-gotas, utilizando-se para isso diversos instrumentos legais ou propagandísticos. A professora e doutora em direito penal Janaína Conceição Paschoal, advogada e professora livre-docente da Faculdade de Direito da USP, em artigo “Direito penal politicamente correto” assim analisa o Projeto: “Código Penal para acadêmicos: rígido com o abandono de cães, não com o aborto. Homicídio prescreve; racismo não. Drogas? Caso de saúde. Bullying? Polícia!”.  Não é de estranhar, pois que dois grandes nomes da área penal – a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Ministra do Superior Tribunal de Justiça-STJ) e o advogado René Ariel Dotti – acabaram se retirando da Comissão que preparou o anteprojeto.

B – Caso essa rejeição total do PLS 236/2012 não venha a ser efetivada, seria indispensável ao menos expurgá-lo de diversos incisos que violam gravemente as tradições pátrias, o senso moral dos brasileiros e o espírito cristão da grande maioria de nosso povo. São exemplos:

1 – O tabu de que o menor de 18 anos não pode ser criminalizado (o que só favorece o crime organizado, que se utiliza fartamente de menores);

2 – Um dos pontos mais graves do Projeto diz respeito a uma deplorável liberalização do aborto, abrindo caminho para que a matança dos inocentes no seio materno deixe de ser crime. Chega-se ao descalabro de que, em caso de risco à vida da gestante, o aborto pode ser feito sem autorização dela ou de alguém responsável! Explica o eminente jurista Ives Gandra Martins: “Pela Lei Tamar, destruir ovos de tartaruga é crime, pelo Código Penal matar seres humanos no ventre materno, não. É a desvalorização máxima do ser humano”.

3 – Liberação das drogas: sendo para uso pessoal, deixa de ser crime usar, transportar e até cultivar qualquer tipo de droga, mesmo as classificadas como “pesadas”. Se aprovado, será o paraíso dos traficantes, pois encontrarão uma clientela fácil, impune e disposta a encobri-los. Isso sem falar de que essa liberalização acaba sendo um sinal de que o uso delas não é mau, quando o mesmo deveria ser desestimulado.

4 – O Projeto abre as portas para o lenocínio e o rufianismo, dando largas a toda exploração da prostituição, inclusive com fins de lucro.

5 – No crime de infanticídio, conforme explica o Dr. Gilberto Callado – procurador estadual de Justiça, advogado e jornalista – houve uma redução da pena, permitindo ademais a possibilidade de aplicação antecipada do chamado sursis processual. A conseqüência desse instituto despenalizador, aplicado ao infanticídio, é a sua banalização processual e penal. Assim, o que se observa na proposta é a quase completa impunidade do infanticídio e a injustificável diminuição da proteção da vida humana.

6 – Em certos rituais macabros de tribos indígenas brasileiras, sacrificam-se crianças portadoras de deficiências físicas ou mentais, e até gêmeos podem ser sacrificados. Esta espécie de eugenia é praticada através de ritual para cumprir tradição de algumas tribos indígenas. Pois bem, para o Projeto, essa e outras cerimônias macabras dos índios merecem respeito e devem ser preservadas, ainda que representem a “cultura da morte”, o que em nada beneficia os índios. O Projeto tenta imunizar práticas condenáveis do indigenismo neopagão, em lugar de favorecer o que as tribos têm de legítimo.

7 – A eutanásia é totalmente liberada na prática, pois tais são as circunstâncias em que ela não é penalizada, que equivale a uma liberação total;

8 – No caso de crimes sexuais contra vulneráveis, reduziu-se a menoridade do ofendido para até 12 anos. Todas as perversões sexuais contidas nos tipos penais referentes a ações praticadas por um indivíduo adulto contra adolescente de mais de 12 anos de idade, com o seu consentimento, não mais serão punidas. Essa aberração fica liberada.

9 O Projeto não ousou utilizar o termo “homofobia”, talvez para não dar mostras de estar atrelado ao lobby homossexual, a cujo jargão esta palavra pertence. Mas através de circunlóquios atende generosamente às pressões desse lobby, sempre a pretexto, é claro, de direitos humanos. Incluída entre os “crimes resultantes de preconceito ou discriminação”, qualquer “ofensa” aos homossexuais, entra na categoria de crimes hediondos, insuscetíveis de fiança, anistia e graça. Além disso, em numerosas tipificações de crimes, o delito cometido por preconceito de orientação sexual ou identidade de gênero aparece como circunstância agravante, portanto com aumento de pena. Coloca assim os homossexuais e outros da sigla LGBT numa situação privilegiada, pois não basta que as agressões, atentados etc contra eles sofram a punição devida a qualquer agressor, mas postula-se uma punição maior e mais abrangente. É preciso expurgar o Projeto desse privilégio indevido, que se volta contra a população em geral, já amedrontada pela propaganda brutal em favor da agenda homossexual. O estudo da Dra. Helena Lobo da Costa, advogada e professora de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da USP, publicado no jornal da OAB/SP, mostra documentadamente que uma lei contra a homofobia é totalmente inútil do ponto de vista jurídico.

10 – A diferenciação entre um terrorismo “ruim”, a ser punido, e um “bom” a ser defendido, faz esfregar as mãos de contentamento aos movimentos ilegais como o MST, os invasores de propriedades urbanas e agrícolas. É o sinal verde para invadirem e depredarem, como costumam fazer.

11 – O Projeto aumenta as penas devidas a quem reduz outrem à condição análoga à de escravo, incluindo-o na categoria de crimes hediondos. Mas, na enumeração do que venha a ser essa analogia com a escravidão, é de uma ambigüidade preocupante, o que pode levar a enormes injustiças. É bom lembrar que até a falta de carteira assinada já tem sido qualificada como sendo análoga à escravidão!

12 – O Projeto é altamente estatizante, pois o Estado penetra nas minúcias da vida de família e do cidadão para impor sua vontade, sob pena de crime. Assim é, por exemplo, com a criminalização do bulling. Também está tipificada como crime a conduta de entregar a menores de idade fogos de estampidos ou de artifício (traques, bombinhas, rojões, fósforos de cor etc.), com ameaça penal de 2 a 6 anos. Assim, o cuidado dos pais com os filhos menores em festas de São João será entregue ao Estado.

13 – Seguindo as pegadas de uma ecologia radical – condenada em livro que vai se tornando bestseller, do Príncipe D. Bertrand de Orleans e Bragança, intitulado “Psicose Ambientalista” – protege-se mais o animal do que a pessoa humana. Tomem-se, por exemplo, os crimes de omissão de socorro de criança abandonada ou de lesões corporais, cuja pena mínima é doze vezes inferior (um mês de prisão) à do crime de omissão de socorro de qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo (um ano de prisão).

Na esperança de que V.Excias. coibirão abusos tão gritantes que ameaçam a população brasileira e que tornam verdadeiramente criminoso esse Projeto de Código Penal, subscrevemo-nos

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Instituto Plinio Corrêa de Oliveira

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O Instituto Plinio Corrêa de Oliveira é uma associação de direito privado, pessoa jurídica de fins não econômicos, nos termos do novo Código Civil. O IPCO foi fundado em 8 de dezembro de 2006 por um grupo de discípulos do saudoso líder católico brasileiro, por iniciativa do Eng° Adolpho Lindenberg, seu primo-irmão e um de seus primeiros seguidores, o qual assumiu a presidência da entidade.

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