Usando quilombolas para implantar o Marxismo
Aguinaldo de Souza Ramos.
Segundo a construção doutrinária em que se baseiam pareceres de ONGs quilombolas, o principal critério para o reconhecimento dos direitos fundamentais é a sua ligação ao princípio da dignidade da pessoa humana, da qual aqueles direitos fundamentais seriam irradiações.
Daí se deduziria o vínculo entre a dignidade da pessoa humana dos quilombolas e a garantia do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Logo, o art. 68 do ADCT, que favorece os quilombolas, constituiria direito fundamental.
Assim, os direitos dos quilombolas deveriam ser garantidos desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Esta era a vontade do Constituinte no momento da promulgação da Constituição.
Quilombo, naquele momento, era o nome que se dava à aldeia onde se concentravam escravos fugidos das fazendas, minas, casas de família do Brasil colonial.
Seguindo este conceito, eram cerca de cem as aldeias de quilombolas no final do século passado, segundo Enciclopédia Barsa, edição 2004. Os remanescentes destes quilombos eram os quilombolas descendentes que continuavam ocupando suas aldeias. Certo ou errado, este era o entendimento do Constituinte em 1988. (mais…)