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Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo

Adesão do IPCO à “Declaração de fidelidade ao ensinamento imutável da Igreja sobre o casamento”

Por Instituto Plinio Corrêa de Oliveira

6 minhá 8 anos — Atualizado em: 5/1/2017, 9:20:25 PM


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“Seja o casamento honrado por todos” (Heb. 13,4)

Declaração de fidelidade ao ensinamento imutável da Igreja sobre o casamento e à sua disciplina ininterrupta

Erros sobre o verdadeiro casamento e a família estão hoje disseminados nos círculos católicos, particularmente após os Sínodos Extraordinário e Ordinário sobre a família e a publicação da Amoris Laetitia. Diante desta realidade, milhares de bispos, sacerdotes e fiéis católicos preocupados através desta declaração manifestam a determinação de permanecerem fiéis aos ensinamentos imutáveis da Igreja sobre a moral e os Sacramentos do Matrimônio, da Penitência e da Eucaristia, bem como à sua disciplina atemporal e perene relativa a esses sacramentos.

Em particular, a Declaração de Fidelidade defende firmemente que:

I. Quanto à castidade, ao matrimônio e aos direitos dos pais

  • Todas as formas de coabitação more uxorio fora de um casamento válido contradizem gravemente a vontade de Deus;
  • Tanto o casamento quanto o ato conjugal têm como fim a procriação e a união dos esposos, e todo ato conjugal deve ser aberto ao dom da vida;
  • A assim chamada educação sexual é um direito básico e primário dos pais, a ser sempre exercido sob a sua atenta orientação;
  • A consagração definitiva de uma pessoa a Deus através de uma vida de perfeita castidade é mais excelente do que o casamento.

II.Quanto à coabitação, às uniões entre pessoas do mesmo sexo e ao novo casamento civil após o divórcio

  • As uniões irregulares jamais podem ser equiparadas ao casamento nem consideradas moralmente lícitas ou legalmente reconhecidas;
  • As uniões irregulares contradizem radicalmente o matrimônio cristão, não podem exprimir nem parcial nem analogamente o bem que ele representa, e devem ser vistas como formas pecaminosas de viver;

III. Quanto à Lei Natural e à consciência individual

  • As uniões irregulares não podem ser recomendadas como sendo um cumprimento prudente e gradual da lei divina;
  • A consciência não é a fonte do bem e do mal, mas um lembrete de como uma ação deve se conformar à lei divina e à natural;
  • Uma consciência bem formada nunca chegará à conclusão de que, dadas as limitações da pessoa, sua permanência numa situação objetivamente pecaminosa possa ser sua melhor resposta ao Evangelho, nem que isso seja o que o próprio Deus lhe pede;
  • As pessoas não devem ver o Sexto Mandamento e a indissolubilidade do matrimônio como meros ideais a serem perseguidos;
  • O discernimento pessoal e pastoral nunca pode levar os divorciados civilmente “recasados” a concluir que sua união adúltera possa ser moralmente justificada pela “fidelidade” ao seu novo parceiro, que desfazer uma união adúltera é impossível, ou que, se ela se desfizer, os parceiros se expõem a cometer novos pecados;
  • Os divorciados que estão “recasados” civilmente e não podem cumprir com a grave obrigação de separar-se, são moralmente obrigados a viver como “irmão e irmã” e evitar escândalo, em particular qualquer manifestação de intimidade própria aos cônjuges.

IV. Quanto ao discernimento, à responsabilidade, ao estado de graça e ao estado de pecado

  • Os divorciados civilmente “recasados” que escolhem a sua situação com pleno conhecimento e consentimento da vontade não são membros vivos da Igreja, por se encontrarem em estado de pecado grave que os impede de possuir a caridade e nela crescer;
  • Não há nenhum meio termo entre estar na graça de Deus ou estar privado dela pelo pecado mortal. O crescimento espiritual para alguém que vive em estado objetivo de pecado consiste em abandonar essa situação;
  • Sendo Deus onisciente, a lei revelada e a lei natural contemplam todas as situações particulares, especialmente ao proibirem ações específicas “intrinsecamente más”;
  • A complexidade das situações e os diversos graus de responsabilidade dos casos não impedem os pastores de concluir que as pessoas em uniões irregulares se encontram em estado objetivo de pecado grave manifesto, e de presumir, no foro externo, que elas se privaram da graça santificante;
  • Uma vez que o homem é dotado de livre arbítrio, os atos morais voluntários devem ser imputados ao seu autor, e a imputabilidade deve ser presumida;

V. Quanto aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia

  • O confessor tem o dever de admoestar os penitentes sobre as transgressões da Lei de Deus, e de certificar-se de que eles realmente desejam a absolvição e o perdão de Deus e estão decididos a reexaminar seu comportamento e corrigi-lo;
  • Os divorciados civilmente “recasados” que permanecem no estado objetivo de adultério nunca devem ser considerados pelos confessores como vivendo em estado objetivo de graça e com direito a receber absolvição ou a serem admitidos à Sagrada Eucaristia, a menos que exprimam contrição e a firme resolução de abandonar seu estado de pecado;
  • Nenhum discernimento responsável pode sustentar a admissão à Eucaristia de divorciados civilmente “recasados” que vivem abertamente more uxorio, sob a alegação de que, pelo fato de sua responsabilidade ser menor, não existe culpa grave, uma vez que seu estado de vida externo contradiz objetivamente o caráter indissolúvel do matrimônio cristão;
  • A certeza subjetiva em consciência sobre a nulidade de um casamento anterior nunca é por si só suficiente para eximir os divorciados civilmente “recasados” do pecado material de adultério ou permitir que ignorem as consequências sacramentais por viverem como pecadores públicos;
  • Aqueles que recebem a Sagrada Eucaristia devem encontrar-se em estado de graça, e portanto os divorciados civilmente “recasados”, vivendo publicamente em estado de pecado, correm o risco de cometer sacrilégio ao receber a Sagrada Comunhão;
  • De acordo com a lógica do Evangelho, as pessoas que morrem em estado de pecado mortal, não reconciliadas com Deus, são condenadas para sempre ao inferno;

VI. Quanto à atitude maternal e pastoral da Igreja

    • O ensino claro da verdade é uma eminente obra de misericórdia e caridade;
    • A impossibilidade de dar a absolvição e a Sagrada Comunhão aos católicos que vivem manifestamente em estado objetivo de pecado grave decorre do cuidado materno da Igreja, que não é proprietária dos Sacramentos, mas sua fiel dispensadora;

VII. Quanto à validade universal do Magistério permanente da Igreja

  • As questões doutrinárias, morais e pastorais relativas aos Sacramentos da Eucaristia, Penitência e Matrimônio devem ser resolvidas por meio de intervenções do Magistério, e por sua própria natureza não permitem interpretações contraditórias nem consequências práticas substancialmente diversas;
No momento em que as pragas do divórcio e da depravação sexual se espalham por toda parte, inclusive na vida da Igreja, é dever dos bispos, sacerdotes e fiéis católicos de declarar em uníssono sua fidelidade aos ensinamentos imutáveis da Igreja sobre o casamento e à sua ininterrupta disciplina recebida dos Apóstolos.

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O Instituto Plinio Corrêa de Oliveira é uma associação de direito privado, pessoa jurídica de fins não econômicos, nos termos do novo Código Civil. O IPCO foi fundado em 8 de dezembro de 2006 por um grupo de discípulos do saudoso líder católico brasileiro, por iniciativa do Eng° Adolpho Lindenberg, seu primo-irmão e um de seus primeiros seguidores, o qual assumiu a presidência da entidade.

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