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2 min — há 14 anos — Atualizado em: 9/1/2017, 9:35:05 PM
Direito de propriedade versus laudos ideológicos
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso do município de Sete Quedas (MS) que pedia o cancelamento dos estudos de identificação e delimitação de terras indígenas em sua área.
O desembargador Henrique Herkenhoff, relator do processo, indeferiu pedido de liminar e afirmou que o município confunde interesse financeiro com interesse jurídico, ao invocar direito de propriedade de terceiros (proprietários de terras).
Na decisão, o magistrado determina que os estudos são necessários porque é preciso uma prova ‘contundente para definir a ocorrência ou não da posse indígena nos imóveis, bem como para verificar, nos casos de perda da posse, a forma pela qual os silvícolas deixaram de ocupar os imóveis’.
Ele faz referência ao julgamento da demarcação da terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a promulgação da Constituição (5/10/1988) como o marco temporal para aferir a posse indígena de um território.
Herkenhoff observa que o STF também decidiu que a tradicionalidade da posse indígena não se perde ‘se a reocupação apenas não ocorreu em decorrência de esbulho (ocupação ilegítima) por parte de não índios’.
Isso porque a Constituição ‘denomina o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam de originário, o que traduz um direito que prepondera sobre pretensos direitos adquiridos, como os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios’.
O argumento do município era que os documentos que comprovariam a titularidade das propriedades seriam suficientes para comprovar a posse por não índios, sendo desnecessários os estudos antropológicos. O município de Sete Quedas recorreu ao TRF-3 depois de ter o mesmo pedido negado pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.
Na época, a Justiça decidiu que somente com os estudos é que poderia definir-se ‘a forma pela qual os indígenas deixaram de ocupar os imóveis’, ‘se a perda da posse deu-se de forma pacífica, se houve abandono do local, se houve tentativas de retorno’. O mérito do recurso ainda será julgado por uma turma de três juízes do tribunal.
Daniel Martins
320 artigosVoluntario do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira. Articulista na Revista Catolicismo e na Agencia Boa Imprensa. Coordenador do Canal dos Santos Anjos no YouTube: https://www.youtube.com/c/CanaldosSantosAnjos/
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