Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo
9 min — há 14 anos — Atualizado em: 9/1/2017, 9:54:18 PM
Nelson Ramos Barretto
Paulo Henrique Chaves
Em sã consciência — e até mesmo por educação — ninguém pode ser contrário à preservação do meio ambiente. Discordar dos exageros na sua defesa, isso sim, pode e deve ser feito, e até com veemência.
Para se aplicar dispositivos legais justos nessa questão, faz-se necessário, além de muito bom senso, uma abrangente análise de todos os setores envolvidos pelas normas reguladoras. Mas não é essa a política que vimos assistindo no Brasil, onde pululam os radicalismos com aplicações de pesadas penalidades para uma única infração, muitas vezes sem julgamento. Criam-se leis com prazos impossíveis de serem cumpridos, como a Instrução Normativa nº 001, de 29 de fevereiro de 2008, que deu origem a tantas punições.
O mesmo se pode dizer do Decreto 6.514/08, que impôs a todos os agricultores brasileiros multas diárias com valores confiscatórios, por falta de averbação de reserva legal. Ademais, com exigências impraticáveis sobre as APPs (Áreas de Preservação Permanente), o que ipso facto colocou 90% dos produtores rurais na ilegalidade.
A prorrogação do prazo para os agricultores se adequarem ao Código Florestal, feita pelo Decreto 7.029, de 10/12/2009, não passou de expediente político na tentativa de ganhar tempo e mitigar as pressões contrárias e coerentes, mas deixando reféns da lei os atingidos.
Princípio de sustentabilidade
Tais medidas parecem radicadas em uma política ideológica e preconceituosa, pois é inconcebível que elas não levem em consideração o princípio de sustentabilidade, formado pela combinação de três fatores:
a) eficiência econômica;
b) responsabilidade ambiental;
c) equilíbrio social.
No Estado de Direito, antes de se aprovarem as leis, torna-se imperiosa a discussão exaustiva entre os segmentos envolvidos. No caso específico, a classe dos produtores rurais é a mais concernida, no entanto ela é a que de maneira contumaz vem sendo mantida mais afastada das decisões. De acordo com tal princípio, e observando estritamente o que mais importa à sociedade brasileira, devem ser considerados os seguintes aspectos:
1) O excesso de reservas de vegetação nativa. Existe mesmo a obrigação legal de retroatividade para as propriedades que ainda não as possuem, a fim de formar pequenas ilhas de vegetação. Se este item for analisado com base no princípio da sustentabilidade, conclui-se que ele apresenta resultados práticos muito duvidosos, podendo mesmo acarretar mais danos que benefícios.
Exige demais do proprietário rural, sob o pretexto, aliás pífio, de combater o duvidoso e hipotético aquecimento do planeta. Além de tratar-se de uma aventura baseada numa hipótese discutível, os produtores rurais terão de arcar com o custo total dessa aventura.
Supõe-se estar favorecendo o planeta, mas em detrimento de toda a população brasileira, que representa cerca de 3% da população mundial. Impedir a redução controlada de uma parte da vegetação nativa e exigir a complementação da reserva legal podem ter efeito danoso na produção de alimentos.
2) A produção de alimentos deve fazer-se em volume e preços acessíveis, de modo a beneficiar a população nacional, proporcionando níveis decentes de alimentação principalmente aos mais necessitados.
Carne: alimento mais barato do mundo
O exemplo do setor agropecuário é esclarecedor. Na pecuária de corte, o produtor rural recebe menos de 30% do valor da carne
bovina pago pelo consumidor nos açougues, além disso nada lhe pagam pelo couro, cabeça, miúdos e sebo do gado abatido. Ou seja, mais de 70% do valor do boi fica com o Estado (através de impostos diretos e indiretos), com os frigoríficos e mercados varejistas (Cfr. estudo realizado pela Acrimat).
Se considerarmos seu valor nutritivo, a carne seria talvez o alimento mais barato do mundo, caso o consumidor brasileiro pagasse o que recebe o produtor, ou seja, R$ 2,70 por quilo, em vez de R$ 10,00. Vale considerar ainda os bilhões de dólares anuais que entram no Brasil com as exportações dos excedentes agropecuários.
O mito dos gases
Há provas abundantes de que as vegetações cultivadas produzem saldo positivo superior ao das vegetações nativas, na relação de oxigênio (O2) sobre gás carbônico (CO2) e metano (CH4), os temidos “gases do efeito estufa”.
Já se provou igualmente que as áreas desmatadas e plantadas da mata atlântica não tiveram influência sobre o clima, por exemplo, no regime de chuvas.
As terras não viraram desertos, tornaram-se antes uma das maiores áreas produtoras do mundo. Nessa perspectiva, os desmatadores em novas regiões do País podem ter errado, mas muitos deles sem a intenção de fazê-lo, como por exemplo nos casos decorrentes da terceirização dos serviços de desmates, sem contar inúmeros outros induzidos por leis injustas.
Exemplo característico foi a Medida Provisória que se tornou lei em 2001, ampliando as áreas de reservas na Amazônia de 50% para 80%, e de 20% para 35% nas áreas de cerrado, o que obrigou à recuperação de grandes áreas desmatadas em todo o País. A grande maioria dos desmatamentos fora feita de acordo com as leis da época, e agora tais áreas produzem alimentos ou são florestas plantadas.
Produzir alimentos é crime?
Como obrigar os produtores a cumprir as leis ambientais de hoje, sem garantias de que amanhã eles poderão estar novamente fora-da-lei e correndo o risco de receber mais penalidades, como vem acontecendo?
Em décadas passadas, o governo federal dava incentivo a agricultores e pecuaristas para desmatar florestas, áreas de cerrado e várzeas, para a produção de alimentos, com a intenção de transformar o Brasil num dos celeiros do mundo, como já o é.
Poderá ocorrer num futuro próximo, com o aumento populacional brasileiro e mundial, que a situação se reverta e se dê novamente preferência à produção de alimentos. Se isso ocorrer, os “vigaristas” e “criminosos” de hoje (os agricultores) seriam reabilitados e enaltecidos, e os atuais defensores radicais do meio ambiente tornar-se-iam réus, responsabilizados e cobrados pelos excessos do passado.
Autos de infração aplicados indevidamente
Devemos ainda considerar que muitos autos de infração ambientais são aplicados indevidamente. Eis alguns exemplos:
1 – Em entrevista ao “Financial Times”, Daniel Nepstad, do Centro de pesquisas Woods Hole dos Estados Unidos, afirma que a utilização das imagens de satélite produzidas pelo INPE para medir o nível de desmatamento da floresta pode provocar uma “nova onda de anarquia”. Nepstad declarou que as imagens são imprecisas, e só deveriam servir como base para a verificação in loco do desmatamento em si: “Definir medidas do governo com base em dados incertos é simplesmente um erro”.
2 – Duplicidades de autos de infração feitas por fiscais diferentes para a mesma infração.
3 – Multas com valores absurdos e de épocas diferentes, e mesmo impagáveis, enquanto outras são lavradas com base em fotos não só de satélites, mas feitas até de avião.
4 – Multas lavradas com vistorias feitas anteriormente, ou mesmo contestadas, mostrando o agricultor que naquela propriedade não houve queimada, mas sim na propriedade vizinha.
5 – Multas pela falta de reserva legal, embora tal reserva exista em outra área da propriedade.
Multas e mais multas…
Com efeito, torna-se impossível para o produtor rural continuar se defendendo de tantas penalidades diante de certos órgãos estatais, que medem a produtividade de seus fiscais pelo número de multas aplicadas. São multas que não acabam mais! A continuar esse sistema, será estabelecido o caos em nossos campos, já duramente conturbados.
Além de fazer justiça aos agropecuaristas — eles prestam grande serviço ao País — seria coerente colocar os possíveis infratores ambientais (possíveis, pois ainda não foram julgados) novamente dentro da lei, e para isso há três caminhos:
Acelerar o julgamento dos processos administrativos, que são julgados pelos próprios órgãos estatais aplicadores das penalidades.
Acelerar a obtenção da LAU (Licença Ambiental Única) emitida pelas secretarias dos estados da federação.
E por fim, acelerar os processos jurídicos.
A malícia das penalidades
Como esses processos demoram anos ou até décadas para serem julgados, os produtores rurais suspeitos de se encontrarem em situação irregular continuarão penalizados durante todo o período de espera, como no caso das multas e dos embargos de propriedades, respondendo a processos e impossibilitados de obter financiamento.
Cumpre ressaltar que tais penalidades são registradas e identificadas pelo CPF do proprietário, e portanto não atingem somente a área dentro da propriedade que teria sofrido danos ambientais, mas sim todas as outras eventuais propriedades e empresas que o autuado possua no território nacional.
Devido à longa demora nos julgamentos, ele deixará de produzir, pois continuará a ser tratado como fora-da-lei. Todos esses suspeitos de culpabilidade querem ser reintegrados. Além do mais, é obrigação do Estado lhes conceder este direito, principalmente tendo-se em vista que quase todas as penalidades lhes foram impostas antes mesmo de eles serem julgados.
Parece até que as autoridades estão mais preocupadas — e com pressa desmesurada — em colocar na desgraça os produtores rurais do que em corrigir possíveis danos ambientais.
Medidas prejudiciais ao Brasil
Como as penalidades baseiam-se em autos de infração – muitos deles lavrados indevidamente, e ainda não julgados administrativa e judicialmente – deveriam elas ser suspensas até o final dos julgamentos. Ou mesmo canceladas, até que sejam definidas regras claras e lógicas sobre o assunto, principalmente as mais severas aplicadas na região amazônica.
Com efeito, tais medidas seriam mais úteis ao País do que as punições. A exemplo da anistia política, seria uma anistia administrativa para o bem de todos os brasileiros. Uma vez feitas leis coerentes, duradouras, justas e aceitas pelas lideranças rurais que lutam pela alimentação farta e barata para a população brasileira, todos poderão começar vida nova.
É verdade que o Estado nunca erra?
Se os infratores erraram, o Estado brasileiro também errou. E não pouco! Há confusas e constantes mudanças das leis ambientais, além de disparatados critérios usados pelos órgãos estatais que fiscalizam e penalizam, e isso gera o desrespeito à propriedade privada, com severas e excessivas penalidades para uma mesma infração, além de impor aos produtores rurais todo o ônus decorrente da observância dessas leis.
Não é preciso ser profeta para concluir que tais medidas resultarão, a médio prazo, em uma estagnação ou diminuição da produção agropecuária.
Daniel Martins
320 artigosVoluntario do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira. Articulista na Revista Catolicismo e na Agencia Boa Imprensa. Coordenador do Canal dos Santos Anjos no YouTube: https://www.youtube.com/c/CanaldosSantosAnjos/
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