Aguinaldo de Souza Ramos
O Estado brasileiro, ao prestigiar a união entre homem e mulher para constituir a sociedade conjugal, não estava certamente assumindo um posicionamento “homofóbico”. De onde surgiu esse furor ideológico que pretende criminalizar os que defendem doutrinariamente o casamento tradicional, o único moralmente aceitável?
Se a livre manifestação do pensamento, direito fundamental garantido na Constituição Federal, deve ser criminalizada quando expressa um princípio religioso e de direito natural, teremos aí o Estado brasileiro protegendo a perseguição religiosa.
A entidade familiar é caracterizada como união estável entre homem e mulher. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
De acordo com as leis vigentes, o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Estas são definições claras que estão presentes na Constituição Federal de 1988 e reafirmadas no Código Civil de 2002. A proteção manifesta do Estado se dá em relação à união de homem e mulher. Não existe um terceiro sexo. (mais…)