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Rejeitamos a decisão do CONANDA favorável ao aborto em menores de idade, sem limite de tempo, desrespeitando o direito dos pais, dos médicos e a moral cristã
5 min — há 24 minutos — Atualizado em: 12/24/2024, 7:30:59 PM
Herodes retorna na Véspera de Natal
Na antevéspera do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, o Brasil foi surpreendido por uma resolução do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) a favor do pecado do aborto realizado em menores de idade.
O CONANDA é Integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos do atual Governo do PT.
Ao final das deliberações, os conselheiros se saudaram com “Feliz Natal”, enquanto aprovavam uma Resolução que buscava garantir o chamado “aborto legal” a menores de idade, sem a necessidade do consentimento dos pais ou de seus representantes legais e, em alguns casos, até mesmo em oposição à vontade deles.
Para o CONANDA, de forma contraditória, uma criança que ainda não tem maturidade biológica ou psicológica para ser mãe, seria madura o suficiente para decidir pelo aborto, ocasionando a morte de um outro ser humano ainda não nascido.
Ademais, os Hospitais católicos seriam obrigados a realizar o aborto e o médico, mesmo desconfiando de que a gestante estivesse mentindo sobre ter sofrido violência sexual, não poderia deixar de realizar o aborto.
Causa profunda dor, especialmente entre os católicos, a grave omissão da CNBB, cujo representante não participou da votação, permitindo que a resolução fosse aprovada sem sua manifestação.
Convém lembrar que o Concílio Vaticano II, em sua constituição pastoral Gaudium et spes (7 de dezembro de 1965), condenou o aborto como um crime abominável.
Nos últimos 25 anos, o aborto foi sendo gradualmente implantado no Brasil através de interpretações judiciais, à revelia do processo legislativo.
Em uma democracia, cabe ao Congresso votar Leis e ao Poder Judiciário julgar os casos segundo as leis aprovadas. Todavia, não houve alteração legislativa na lei do aborto desde 1940, apenas resoluções, normas técnicas ou decisões judiciais.
O Código Penal, de 1940, tipifica o aborto como crime, não o punindo em duas situações (gravidez resultante de estupro e risco de vida da mãe). Posteriormente, há cerca de dez anos, o STF incluiu uma terceira situação em que o crime de aborto não é punido (fetos anencéfalos).
Até 1998, o aborto não era realizado em nenhum hospital do Brasil. Em 1998, o então Ministro da Saúde de Fernando Henrique Cardoso, José Serra, publicou uma “norma técnica” autorizando o aborto no Brasil nos casos em que o Código Penal não punia. Por uma “interpretação” feita através de uma norma técnica que não tinha nem sequer o valor de uma lei, o “crime não punido” passou a ser um direito, ao qual se deu o nome de “aborto legal”.
De lá para cá, a situação foi sendo gradualmente ampliada.
A esquerda, que hoje diz defender a Democracia, diante do crescimento da Opinião Pública conservadora no Brasil, decidiu mudar de estratégia e contornar o processo legislativo.
Apenas a título exemplificativo, elencamos algumas das absurdas deliberações do CONANDA (a numeração dos artigos pode ser alterada até a publicação oficial da resolução):
1) A criança ou adolescente, vítima de violência sexual, deve ser informada “sobre a interrupção da gestação” mesmo na “ausência dos pais ou do representante legal” (Art. 8º. §3º)
2) “O aborto legal é um direito humano de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual” (Art. 9º.) (Grifos nossos).
3) Nenhuma notificação ou comunicação, seja ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, podem, “em hipótese alguma, ser impostas como condições para o acesso a serviços e procedimentos de saúde” (Art. 14). Ademais, na mesma linha, “O atendimento de saúde deve ser assegurado independentemente da comunicação tratada neste dispositivo” (Art. 17, parágrafo único).
4) A mesma criança que deve ser amparada e protegida pelo CONANDA por sua vulnerabilidade, é considerada capaz de uma autonomia em relação à própria família e ao Estado: “É dever do Estado, da família e da sociedade respeitar a autonomia de crianças e adolescentes em relação ao exercício de seus direitos, abstendo-se de qualquer ato que constranja, ameace ou provoque medo, vergonha ou culpa em decorrência da decisão de interromper a gestação ou de realizar a entrega protegida” (Art. 21).
5) Os pais seriam contactados se houvesse “concordância da criança ou adolescente”, mas não necessariamente para que os pais decidam sobre o procedimento do aborto, mas para que possam “acompanhar o atendimento, receber as devidas informações” (Art. 24).
6) Se a criança tiver capacidade de “tomada de decisão” (a resolução não especifica quem será o responsável por atestar essa capacidade, mas deixa claro que não são os pais), o “profissional deve garantir que o procedimento de escuta, manifestação da vontade e quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente consentidos, sejam realizados sem qualquer impedimento” (Art. 25). (grifos nossos).
7) Se houver divergência entre a vontade dos pais e da criança e a situação chegue ao Poder Judiciário, a resolução do CONANDA chega ao absurdo de tentar orientar a decisão dos juízes, garantindo à criança, que seu caso seja analisado “a partir de sua vontade manifestada..., que reconhece a condição de sujeitos de direitos de crianças e adolescentes, abstendo-se de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis legais em detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente...” (Art. 28, IV). (Grifos nossos)
8) Para deixar mais patente a virtual abertura do aborto no Brasil, bastando a palavra da vítima para ter acesso ao aborto em decorrência de violência sexual, o CONANDA afirma, em sua resolução: “O acesso à interrupção legal da gestação não dependerá: da lavratura de boletim de ocorrência, de decisão judicial autorizativa do procedimento, da comunicação aos responsáveis legais quando isso puder ocasionar danos à criança ou adolescente” (Art. 31).
9) O aborto pode ser realizado até os nove meses de gestação: “O limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de óbice para a realização do procedimento” (Art. 32).
10) Hospitais católicos ou confessionais, que se oponham ao aborto, não podem se negar ao procedimento: “A objeção de consciência é um direito individual que não pode ser alegado por instituições que prestam serviços de saúde” (Art. 34).
11) O médico que desconfiar da adolescente gestante que alegar ter sofrido violência sexual, não poderá alegar essa desconfiança para se abster de realizar o aborto: “Configura conduta discriminatória, inapta de ser caracterizada como objeção de consciência, a recusa em realizar a interrupção da gestação com base meramente na descrença em relação à palavra da vítima de violência sexual” (Art. 34, §1º).
Essa resolução, votada na antevéspera de Natal, mostra até onde a esquerda quer levar o nosso querido Brasil, a Terra de Santa Cruz.
Quando nascia Nosso Senhor Jesus Cristo, cuja festa comemoramos neste dia 25 de dezembro, um personagem de nome Herodes ficou marcado na História por ter ordenado a morte dos inocentes.
Arrancados dos braços de suas mães, essas crianças verteram seu sangue como consequência de uma sociedade que já não valorizava a Moral, mas o prazer e o poder.
O Brasil, corrompido por essa mesma mentalidade, se aproxima mais do paganismo do que do Cristianismo.
Mas é nas grandes decadências, como essa que atravessamos, que a História mostra as grandes ressurreições.
Estamos no Natal d’Aquele que é a Luz do Mundo. Diante de seu Presépio peçamos, por meio de Nossa Senhora Aparecida, as graças necessárias para não apenas permanecermos fiéis, mas para defendermos a sua Lei contra as artimanhas que se abatem sobre nossa nação.
Em breve, temos a certeza, as trevas desse neopaganismo serão vencidas pela Luz de Cristo que já começa a brilhar em incontáveis almas que se voltam para a verdadeira Fé, do Verdadeiro Deus, nascido da Virgem Maria em Belém.
São Paulo, 24 de dezembro de 2024
Frederico
R. de Abranches Viotti
Diretor
de Comunicação
Instituto
Plinio Corrêa de Oliveira
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
2539 artigosO Instituto Plinio Corrêa de Oliveira é uma associação de direito privado, pessoa jurídica de fins não econômicos, nos termos do novo Código Civil. O IPCO foi fundado em 8 de dezembro de 2006 por um grupo de discípulos do saudoso líder católico brasileiro, por iniciativa do Eng° Adolpho Lindenberg, seu primo-irmão e um de seus primeiros seguidores, o qual assumiu a presidência da entidade.
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